TJBA - 8002203-92.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:09
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002203-92.2024.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Marcia Dos Santos Da Silva Advogado: Camila Correia E Silva (OAB:BA46913) Advogado: Tatiara Dos Santos Melo (OAB:BA40210) Requerente: Erick Nawa Santos Da Silva Advogado: Camila Correia E Silva (OAB:BA46913) Advogado: Tatiara Dos Santos Melo (OAB:BA40210) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002203-92.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): CAMILA CORREIA E SILVA (OAB:BA46913), TATIARA DOS SANTOS MELO (OAB:BA40210) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por ERICK NAWÃ SANTOS DA SILVA para levantamento de valores disponíveis em conta bancária, titularizada por pessoa falecida.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.
Restou comprovada nos autos a condição da parte autora de sucessora(es) legal(is) do falecido(a), bem assim que é dependente habilitado junto ao INSS recebendo o benefício por morte do de cujus.
Além disso, a parte autora juntou declaração de inexistência de outros sucessores.
A existência dos valores alegados restou constatada pelos ofícios enviados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária presentes nos autos.
O Ministério Público no parecer de ID 460685379 dispensou sua participação, eis que o autor alcançou a maioridade. É o breve relatório.
Decido.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus.
Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80, atualmente equivalente a R$ 38.310,14 (trinta e oito mil trezentos e dez reais e quatorze centavos).
Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, autorizando-a a levantar(em) o saldo da(s) conta(s) discriminada(s) nos ofícios encaminhados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária (Banco Bradesco ID 457129610), com seus rendimentos, caso houver, titularizada(s) pelo falecido(a) , com observância das cautelas e prescrições legais.
Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois foi deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 432719794).
Expeça-se alvará de levantamento (ou alvarás, em caso de haver mais de uma instituição credora), consignando os números de CPF da parte autora e do falecido, bem como os números das contas, inclusive as vinculadas de FGTS ou PIS, se houver.
Atente-se o cartório.
Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 18 de setembro de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
30/09/2024 11:42
Expedição de Alvará.
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27/09/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
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18/09/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:06
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Par 8002203_92.2024.8.05.0274
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16/08/2024 10:26
Expedição de intimação.
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16/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:08
Juntada de informação
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09/07/2024 08:41
Juntada de informação
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17/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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