TJBA - 0001544-19.2019.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
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09/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA CITAÇÃO 0001544-19.2019.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Silvane Silva Santos Reu: Jeronimo Fontes Martins Reu: Itamar Gois Fontes Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 0001544-19.2019.8.05.0074 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SILVANE SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de SILVANE SILVA SANTO, JERONIMO FONTES MARTINS e ITAMAR GOIS FONTES, imputando-lhes a prática de crimes contra a ordem tributária, tipificados nos artigos 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 288 do Código Penal, em continuidade delitiva, conforme disposto no art. 71 do Código Penal.
Consta na denúncia que, por ocasião de fiscalização realizada por prepostos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/BA) na empresa COMERCIAL GOOD SUPERMARKET EIRELI (Supermarket), CNPJ 03.***.***/0001-72, IE nº 051.962.926, sediada na Avenida Raul Seixas, nº 124, Centro, Dias D'Ávila/BA - CEP 42.850-000, comprovou-se que os denunciados, na qualidade de sócios, administradores e/ou responsáveis à época dos fatos, praticaram crime contra a ordem tributária, vez que empreenderam manobra fraudulenta visando à sonegação de tributo estadual (ICMS).
Os autos da referida notícia-crime referem-se a fatos geradores ocorridos no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, época em que os denunciados compunham o quadro societário, conforme contrato social juntado.
Importa destacar que o denunciado ITAMAR GOIS FONTES, apesar de não figurar como sócio ostensivo à época dos fatos, atuava como sócio de fato.
Segundo consta na infração 02.01.03, a fraude perpetrada pelos acusados consistiu na prestação de informações inexatas à fiscalização, ao declarar em sua escrita fiscal e contábil operações tributáveis como não tributáveis.
A fraude fiscal está evidenciada por meio das planilhas fiscais de "Saídas Realizadas Sem Destaques de ICMS", elaboradas pela SEFAZ, nas quais se relata a falta de declaração (constatada nos livros de Entrada, Saída e Registro de Apuração de ICMS) e, consequentemente, o não recolhimento do tributo na venda de carne moída, produto sujeito à tributação normal, uma vez que passa por processo de industrialização processo de industrialização serve como matéria-prima para diversos outros alimentos.
Em relação à infração 05.08.01, consta que os denunciados omitiram saídas de mercadorias tributáveis, realizadas sem emissão de documentos fiscais, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito/débito, apurada mediante levantamento junto a instituições financeiras e/ou administradoras de cartão de crédito.
Relata-se que a fraude pode ser constatada no confronto entre as Declarações Mensais de Apuração dos exercícios de 2011 e 2012, e os valores informados por administradoras de cartões de crédito, os quais foram plasmados no demonstrativo juntado.
O levantamento das vendas realizadas via cartão de crédito foi feito com base nas informações fornecidas pelas instituições financeiras, operação por operação, armazenadas nos sistemas da SEFAZ, em confronto com os registros de vendas constantes nas Memórias de Fitas Detalhes - MED dos equipamentos ECF utilizados no estabelecimento, sendo levados em consideração os valores e as datas de emissões coincidentes.
Vale ressaltar que os denunciados, durante o processo administrativo, acataram parte do débito, impugnando apenas parte dos débitos fiscais.
A denúncia sustenta que restou configurada a materialidade do crime, com a efetiva supressão do ICMS mediante fraude à fiscalização, inserindo elementos inexatos, utilizando-se de operações tributáveis como não tributáveis e omitindo operações de vendas tributáveis realizadas sem emissão de documentos fiscais, por meio de cartão de crédito/débito.
Em decorrência das fraudes fiscais, foi lavrado pela Secretaria da Fazenda o Auto de Infração nº 281401.0077/15-6, que Implicou em um débito fiscal, acrescido de multa, no importe de R$ 988.009,35 (novecentos e oitenta e oito mil, nove reais e trinta e cinco centavos).
Esse valor se encontra inscrito em Dívida Ativa (inscrição nº 00043-37-1700-17) desde 12/05/2017.
Mister ressaltar que o Procedimento Administrativo Fiscal observou todas as formalidades necessárias, com base no devido processo legal e no pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com apresentação de defesa de auto de infração frente ao CONSEF.
Através de consulta ao SIGAT - Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária, a denúncia relata que é que o débito fiscal atualizado chega ao montante de R$ 1.085.265,24 (um milhão, oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), bem como a existência de diversos PAF's que juntos somam um total, até outubro de 2019, de R$ 2.666.130,04 (dois milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e trinta reais e quatro centavos).
O Ministério Público alegou que Itamar Gois Fontes, embora não estivesse formalmente no quadro societário durante o período apurado, atuava como sócio oculto, controlando de fato as operações da empresa.
Já Jerônimo Fontes Martins e Silvane Silva Santos foram apontados como "testas de ferro", ocupando posições formais de sócios, mas sem capacidade financeira compatível com o porte da empresa, configurando-se como interpostas pessoas usadas para ocultar os reais beneficiários das operações fraudulentas. É o relatório.
Decido.
A denúncia foi embasada por documentação extensa, incluindo relatórios de inteligência fiscal, planilhas de operações omissas e relatórios financeiros obtidos de administradoras de cartões de crédito, além de registros contábeis da empresa, acompanhada de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, notadamente as informações constantes do Auto de Infração nº 281401.0077/15-6 lavrado pela Secretaria da Fazenda, que apurou irregularidades fiscais nas operações realizadas pelos denunciados à frente da empresa Comercial Good Supermarket EIRELI.
Ademais, a denúncia foi oferecida com base em relatório de inteligência fiscal que demonstrou a existência de manobras fraudulentas praticadas pelos réus para sonegar tributos devidos ao Estado da Bahia.
Destarte, a denúncia oferecida pelo Ministério Público observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando aos acusados condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, entendo evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Ante o exposto, com base nos artigos 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia.
Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
Oficie-se ao CDEP (Coordenação de Documentação e Estatística Policial) para lançamento da presente decisão na rede INFOSEG, bem como para providenciar folha de antecedentes.
Oficie-se ao SEDEC ([email protected]) para emissão da certidão de antecedentes criminais do Réu.
Defiro as diligências requeridas na cota ministerial.
Concedo a presente Decisão força de mandado, intimação, notificação e ofício.
Cumpra-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
21/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
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24/05/2022 18:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/05/2022 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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22/05/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 12:58
Comunicação eletrônica
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18/05/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/09/2021 18:49
Devolvidos os autos
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15/12/2020 09:45
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/03/2020 11:52
CONCLUSÃO
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18/12/2019 11:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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