TJBA - 8000176-08.2020.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000176-08.2020.8.05.0265 Separação Litigiosa Jurisdição: Ubatã Autor: Beatriz Santos Fonseca Advogado: Jocineide Silva Do Nascimento (OAB:BA75470) Advogado: Neila Santos Simoes (OAB:BA77014) Reu: Bruno Lima Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000176-08.2020.8.05.0265 AUTOR: BEATRIZ SANTOS FONSECA Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS RÉU: BRUNO LIMA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98,§5° do CPC.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
Identificando o processo com o respectivo sinal.
Designo audiência de mediação e conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.
Cite-se o(a) demandado(a) pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima mencionada, advertindo-o(a) de que poderá apresentar-se acompanhando(a) de advogado(a), bem como poderá examinar o conteúdo da petição inicial a qualquer tempo.
O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial.
Não havendo conciliação: (a) Apresentada resposta, vistas ao autor para réplica em 15 dias. (b) Havendo revelia em citação por Edital, pelo art. 72, CPC, fica desde já nomeado curador especial advogado atuante nesta Comarca, de acordo com ordem de rodízio existente no Cartório, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso e apresentar defesa, no prazo legal; (c) Havendo outro caso de revelia ou decorrido o prazo, à conclusão.
Quanto aos alimentos provisórios, tendo em vista que a parte autora não comprovou de plano os reais rendimentos da parte ré, com base no art. 4º, da Lei nº 5.478/68, fixo-os em 20% por cento do salário-mínimo vigente, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora do menor, ora autora, ou lhe entregue diretamente.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 5 de maio de 2020 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
12/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
05/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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