TJBA - 8000039-06.2023.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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26/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 04:07
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 04/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:07
Decorrido prazo de LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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13/12/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 10:06
Expedição de intimação.
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17/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:39
Juntada de decisão
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13/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000039-06.2023.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Rafael Monteiro De Castilho Advogado: Lilian Thais Sousa Dos Santos (OAB:BA45690-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000039-06.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: RAFAEL MONTEIRO DE CASTILHO Advogado(s): LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA45690-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
USÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL DA PARTE AUTORA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PROPRIEDADE ESTÁ SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
AUSÊNCIA DE ÓBICE À LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA GARANTIA DE SERVIÇO ESSENCIAL ÀQUELE QUE RESIDE EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA INSERIDA OU PRÓXIMA ÀS APP.
PARTE AUTORA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTAR QUE IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, VIZINHO DE IMÓVEIS QUE JÁ POSSUEM REDE ELÉTRICA.
PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou ligação de energia para sua residência, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para confirmar a liminar de ID. 367022966, mantendo a instalação da energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), bem como para CONDENAR a ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com pacífico nos Tribunais Superiores: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265; 8000386-61.2016.8.05.0051.
Passo a análise da preliminar suscitada pelo recorrente.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
A Acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Apesar de suas alegações, não municia este Juízo com qualquer evidência de irregularidade no imóvel da parte autora, como justificativa para a ausência de instalação da rede de energia elétrica.
Cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos à livre fruição da propriedade.
Em que pese a existência de normas ambientais que regulam sistema proteção das áreas e preservação permanente, insertas naLei 12.651/2012 (Código Florestal), contumaz é que o microssistema não prevê qualquer óbice à ligação de energia elétrica para garantia do essencial àquele que reside em área urbana consolidada inserida ou próxima às APP, como reflete a situação sub judice.
Outrossim, das fotografias anexas aos autos vê-se que o imóvel da Recorrida, onde se pretende ligar energia elétrica, situa-se em área urbana consolidada, ao lado de diversos outros imóveis, onde possui rede de energia elétrica instalada, não incorrendo qualquer dano ou prejuízo à área de preservação permanente. É o posicionamento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - AMPLA - INSTALAÇÃO DE MEDIDOR E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA - SERVIÇO FORNECIDO A OUTROS MORADORES DA LOCALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - Recusa de fornecimento de energia elétrica ao argumento de que o imóvel onde se pretende a instalação do medidor encontra-se em área de preservação permanente (APP).
Restou comprovado que a concessionária ré presta o serviço de fornecimento de energia elétrica a outros consumidores na mesma localidade, revelando-se injustificada a recusa de instalação de medidor na residência da autora.
Circunstância que impõe a obrigação de reparação pecuniária pelos danos morais suportados.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ – APL: 00077949220148190029, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 29/01/2020, Décima Sétima Câmara Cível) Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo no sentido de inexistência de impedimento a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de energia feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
27/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/08/2024 14:01
Expedição de intimação.
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27/08/2024 14:01
Expedição de intimação.
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27/08/2024 14:01
Expedição de intimação.
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27/08/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:37
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:37
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:37
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:35
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:35
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:35
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:34
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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27/08/2024 13:33
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/08/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 27/05/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LILIAN THAÍS SOUSA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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22/06/2024 18:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2024 23:59.
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07/06/2024 16:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:08
Expedição de intimação.
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06/05/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 10:50
Expedição de intimação.
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30/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:44
Expedição de intimação.
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26/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:33
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 13/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:22
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 13/09/2023 23:59.
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02/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 07:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:51
Decorrido prazo de REPRESENTANTE DA COELBA DO POSTO DE ATENDIMENTO DE ENTRE RIOS em 25/08/2023 11:30.
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23/08/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:18
Expedição de intimação.
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22/08/2023 15:57
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 21:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/02/2023 23:59.
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19/06/2023 17:35
Decorrido prazo de LILIAN THAÍS SOUSA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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18/06/2023 23:30
Decorrido prazo de LILIAN THAÍS SOUSA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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15/06/2023 19:04
Decorrido prazo de LILIAN THAÍS SOUSA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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14/06/2023 20:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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14/06/2023 18:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/02/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:31
Decorrido prazo de LILIAN THAÍS SOUSA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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12/06/2023 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2023 23:59.
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05/06/2023 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:58
Expedição de intimação.
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12/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 06:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/03/2023 23:59.
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06/05/2023 06:45
Decorrido prazo de LILIAN THAÍS SOUSA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:51
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 09:51
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 09:51
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:36
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 10:15 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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10/03/2023 18:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/03/2023 18:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 13:32
Expedição de intimação.
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24/02/2023 13:32
Expedição de intimação.
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23/02/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 10:15 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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12/02/2023 11:43
Expedição de intimação.
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10/02/2023 17:31
Expedição de intimação.
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10/02/2023 17:31
Expedição de citação.
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10/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:32
Expedição de intimação.
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20/01/2023 11:32
Expedição de citação.
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20/01/2023 11:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/01/2023 11:25
Expedição de intimação.
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20/01/2023 11:25
Expedição de intimação.
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20/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 20:52
Conclusos para decisão
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16/01/2023 20:52
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 08:50 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
16/01/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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