TJBA - 8038570-20.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:27
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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31/05/2025 10:31
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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28/04/2025 18:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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08/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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23/02/2025 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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23/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8038570-20.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Executado: Jose Pereira Do Nascimento Advogado: Andre Fernando Bassan Teixeira (OAB:BA13802) Exequente: Comprev Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8038570-20.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) EXECUTADO: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA (OAB:BA13802) SENTENÇA Cuida-se de Ação de execução, proposta por COMPREV VIDA E PREVIDENCIA em face de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO.
Deferida a penhora de valores em conta do executado em Decisão de ID 111277355.
Resultado da penhora ao ID119884217, com bloqueio de R$198,34.
Em despacho de ID 119953695 este juízo determinou a intimação do exequente e do executado para manifestarem do resultado da penhora.
Peticionou o executado ID 127199456 informando a juntada de seus contracheques.
Ao ID 128632194 a parte exequente requereu bloqueio através do RENAJUD de contas do executado e a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Em decisão de ID 161191253 este juízo deferiu o pedido de bloqueio e busca de veículos em titularidade do executado, desde que recolhidas as custas.
Ao final, determinou a intimação da parte executada para apresentar embargos à penhora, querendo.
A parte exequente ao ID 192478159 informou a juntada das custas processuais e planilha de débito.
Planilha de débito de ID 192478160.
Custas de ID’s 192478161 e 192478162.
Em decisão ao ID 279893919 este Juízo, por cautela, determinou a suspensão temporária da ordem de bloqueio em razão da discussão nos autos de embargos sobre a quitação da dívida.
Ao ID 404051500 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para apresentar a planilha de débito em vista ao julgamento parcialmente procedente dos embargos à execução, sob pena de extinção.
Certificado o decurso de prazo ao ID 421134068.
Breve relato.
Decido.
Tendo em vista a falta de interesse processual superveniente, sem promover as providências que lhes eram cabíveis, declaro EXTINTO a presente demanda, sem julgamento do mérito, com lastro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Publiquem-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC.
Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 12 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
04/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:01
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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12/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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09/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:11
Outras Decisões
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29/04/2023 04:21
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/12/2022 23:59.
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10/04/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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07/01/2023 20:32
Publicado Decisão em 01/11/2022.
-
07/01/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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31/10/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 17:15
Outras Decisões
-
28/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 06:34
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:44
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
29/03/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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22/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
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28/10/2021 21:56
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/08/2021 23:59.
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28/10/2021 21:56
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:38
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
10/08/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:05
Juntada de informação
-
17/07/2021 05:51
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2021 23:59.
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08/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:00
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
23/06/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 17:07
Deferido o pedido de
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07/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 03:41
Publicado Despacho em 22/03/2021.
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24/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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19/03/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
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10/01/2021 13:38
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/08/2020 23:59:59.
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01/01/2021 15:40
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 19:10
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2020 15:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/08/2020 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2020.
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05/08/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2020.
-
16/07/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 17:55
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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03/06/2020 16:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/06/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2020 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 12:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/02/2020 11:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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05/12/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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