TJBA - 8007126-87.2020.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 17:31
Decorrido prazo de JESSICA TOSTA DAIUBE DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 17:31
Decorrido prazo de LUANA COSTA SANCHES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
15/10/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007126-87.2020.8.05.0150 Interdição/curatela Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Antonio Brasil Dos Santos Advogado: Luana Costa Sanches (OAB:BA46596) Advogado: Jessica Tosta Daiube Dos Santos (OAB:BA51008) Requerente: Marinalva Tosta Santos Advogado: Luana Costa Sanches (OAB:BA46596) Advogado: Jessica Tosta Daiube Dos Santos (OAB:BA51008) Requerido: Cerise Tosta Santos Advogado: Jessica Tosta Daiube Dos Santos (OAB:BA51008) Advogado: Luana Costa Sanches (OAB:BA46596) Requerido: Amarildo Tosta Santos Advogado: Jessica Tosta Daiube Dos Santos (OAB:BA51008) Advogado: Luana Costa Sanches (OAB:BA46596) Terceiro Interessado: Dayse Santos Travessa Terceiro Interessado: Jorge Luis Tosta Santos Terceiro Interessado: Antonio Decio Tosta Santos Terceiro Interessado: Denise Tosta Santos Terceiro Interessado: Jose Raimundo Tosta Santos Terceiro Interessado: Evanise Tosta Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8007126-87.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ANTONIO BRASIL DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUANA COSTA SANCHES (OAB:BA46596), JESSICA TOSTA DAIUBE DOS SANTOS (OAB:BA51008) REQUERIDO: CERISE TOSTA SANTOS e outros Advogado(s): LUANA COSTA SANCHES (OAB:BA46596), JESSICA TOSTA DAIUBE DOS SANTOS (OAB:BA51008) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AMARILDO TOSTA SANTOS, CPF nº *81.***.*21-00 e CERISE TOSTA PEDREIRA DOS SANTOS, CPF nº *70.***.*04-87, em face de MARINALVA TOSTA SANTOS, CPF nº *08.***.*62-49 e ANTONIO BRASIL DOS SANTOS, CPF nº *08.***.*62-49, qualificados e pelos fatos narrados na exordial.
Despacho, ID 81207453, determinando a intimação para que os autores apresentassem extrato de suas contas bancárias, no período dos últimos 12 (doze) meses, ou efetuassem o pagamento das custas.
Petição, juntando os documentos, ID 84143032.
Despacho, ID 84143032, determinando a intimação dos interditantes, por seu patrono.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fora determinada a intimação dos interditantes por AR, ID 236028762.
Expedido as intimações, retornou o mandado com a certidão do Oficial de Justiça, ID’s 424275277 e 424278665, informando que “sendo informada por TITO C TOSTA que ANTONIO BRASIL DOS SANTOS, seu genitor, é falecido” e “diligenciei no endereço, onde o morador Tito Cavalcante Tosta informou que Marinalva T Santos é falecida”.
Ocorre que, sobreveio aos autos, certidões e comprovantes do sistema SNIPER, ID 450534058, relatando que os interditandos: MARINALVA TOSTA SANTOS, faleceu em 2022 e ANTONIO BRASIL DOS SANTOS, faleceu em 2020.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A ausência de uma das condições da ação, quais sejam: legitimidade e interesse processual, por ser matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Considerando que a capacidade para ser parte na relação jurídica está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, nos termos dos arts. 2° e 6° do CC, começa com o nascimento e termina com a morte, onde extingue-se a capacidade civil.
Assim, no caso em tela, o Oficial de Justiça, fora informado no momento da intimação que os ambos os interditandos vieram a óbito, fato este, comprovado em certidões anexadas posteriormente, pela Secretaria.
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a carência de ação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, assim, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado em seu art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, com fundamento no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
P.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Confiro ao presente, força de mandado judicial e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, (data da assinatura digital).
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/09/2024 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de LUANA COSTA SANCHES em 27/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de JESSICA TOSTA DAIUBE DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
28/08/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
13/12/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
16/11/2023 13:46
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 13:46
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 13:43
Expedição de despacho.
-
16/11/2023 13:43
Expedição de despacho.
-
16/11/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/12/2022 10:35
Expedição de despacho.
-
13/12/2022 10:35
Expedição de despacho.
-
13/12/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 10:34
Expedição de despacho.
-
13/12/2022 10:34
Expedição de despacho.
-
29/09/2022 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO BRASIL DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:44
Decorrido prazo de MARINALVA TOSTA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
24/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
19/09/2022 15:57
Expedição de despacho.
-
19/09/2022 15:57
Expedição de despacho.
-
19/09/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 18:11
Decorrido prazo de JESSICA TOSTA DAIUBE DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 18:11
Decorrido prazo de LUANA COSTA SANCHES em 19/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:14
Decorrido prazo de JESSICA TOSTA DAIUBE DOS SANTOS em 08/12/2020 23:59.
-
26/06/2021 00:33
Decorrido prazo de LUANA COSTA SANCHES em 08/12/2020 23:59.
-
25/06/2021 07:01
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
25/06/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 19:29
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
24/06/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 19:29
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
24/06/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
18/06/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 22:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8078787-54.2021.8.05.0001
Jeisiane da Silva Reis Silva
Jeisiane da Silva Reis Silva
Advogado: Victor Carlos Silva Valentim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2021 16:31
Processo nº 8000198-98.2019.8.05.0201
Estado da Bahia
Lucio Miranda Silveira Sousa
Advogado: Luciano Marcolino dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2019 08:57
Processo nº 8000386-02.2021.8.05.0111
Centro de Ensino Superior do Extremo Sul...
Valdimar Rodrigues de Jesus
Advogado: Gustavo Santos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2021 12:24
Processo nº 8047576-92.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Zenaide Santos de Melo
Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2025 09:08
Processo nº 8001568-98.2024.8.05.0149
Suely Goncalves dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2024 08:25