TJBA - 0002654-79.2000.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:47
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:18
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:18
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2023 03:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0002654-79.2000.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Executado: Jader Maia Franca Advogado: Naomar Monteiro De Almeida Neto (OAB:BA34781) Executado: Augusto Ribeiro De Macedo Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002654-79.2000.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A., DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO EXECUTADO: JADER MAIA FRANCA, AUGUSTO RIBEIRO DE MACEDO Advogado(s) do reclamado: HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Execução ajuizada nos idos de 2000.
Destaca-se as sucessões processuais que ocorreram no curso do processo, figurando atualmente como legítima sucessora a DESENBAHIA, razão pela qual, determino a secretaria que promova a imediata exclusão do Banco Baneb do pólo ativo da presente ação.
CUMPRA-SE.
Superado a sobredita retificação processual, observo que outrora, face a inércia do devedor principal, fora determinado o bloqueio de valores atinentes a satisfação da execução, e que, após o recolhimento do Daj referente ao ato mencionado, essa unidade judiciária promoveu a restrição de numerários em nome do executado Jader Maia Franca valores, vide ID 396357570.
Entremente, exsurge o exequente supramencionado (ID 396147623), arguindo ilegalidade na penhora, em razão da mesma ter incidido sobre quantias impenhoráveis, razão pela qual, passo a analisar.
Observa-se que o valor determinado para fins de penhora foi de R$ 132.810,34 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e dez reais e trinta e quatro centavos).
Que da referida quantia, fora bloqueado R$ 64.732,43 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) junto ao Banco Bradesco, e R$ 1.171,56 (um mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) junto a Caixa Econômica Federal.
Restou demonstrado, ID 396147638, que a quantia bloqueada junto a CEF é advinda de proventos da aposentadoria do exequente.
Nesse sentido, destaco que o CPC vigente, em seu art. 833, relativizou à matéria da impenhorabilidade, desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
Esse tem sido o entendimento reiterado do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1.
De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833 , IV , do CPC/15 ), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria.
STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1808430 SP 2019/0100536-8.
DATA DE Publicação: 17/06/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833 , IV , c/c o § 2º do CPC/2015 , quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1932231 DF 2021/0107161-3.
Data de Publicação: 10/06/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA ( CPC/2015 , ART. 833 , IV ).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Novo Código de Processo Civil , em seu art. 833 , deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649 .
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4.
Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias ( CPC/2015 , art. 505 ). 5.
Agravo interno não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1408762 AM 2018/0318028-1.
Data de Publicação: 28/06/2019.
Nesse sentido, em que pese há possibilidade da penhora incidir sobre parte da aposentadoria do executado, destaca-se que também houve restrição de valores em outro banco, em que o executado possui conta poupança.
Por essa razão, em atenção ao princípio da razoabilidade, entende esse juízo que o bloqueio sobre os proventos de aposentadoria do exequente, por hora, são dispensáveis, visto que, poderá comprometer a sua subsistência e de sua família.
Promova-se a imediata liberação da quantia bloqueada junto a Caixa Econômica Federal, atinente a aposentadoria do executado.
De outro lado, observa-se que à quantia bloqueada junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 64.732,43 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), excede ao limite assegurado no art. 833, X, do CPC, razão pela qual, entendo pela sua manutenção e por conseguinte, após ultrapassado prazo para recurso, a sua transferência para a conta corrente de titularidade da exequente, indicado em petição de ID 401028233.
Promova exclusão do Banco Baneb do polo ativo da presente ação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
08/11/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2023 10:46
Decorrido prazo de AUGUSTO RIBEIRO DE MACEDO em 20/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 10:46
Decorrido prazo de JADER MAIA FRANCA em 20/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:54
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
03/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:42
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:55
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
19/05/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
11/05/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:00
Petição
-
10/11/2022 00:00
Publicação
-
08/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 00:00
Mero expediente
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/11/2021 00:00
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 00:00
Mero expediente
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Publicação
-
21/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 00:00
Liminar
-
08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
02/09/2016 00:00
Documento
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Documento
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Documento
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Mandado
-
02/09/2016 00:00
Documento
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Documento
-
02/09/2016 00:00
Documento
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Documento
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Documento
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Documento
-
01/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
-
16/05/2011 09:06
Conclusão
-
21/01/2011 09:32
Recebimento
-
11/01/2011 09:54
Entrega em carga/vista
-
24/03/2010 10:28
Conclusão
-
31/05/2005 11:55
Despacho do juiz
-
25/07/2000 11:22
Processo autuado
-
25/07/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2000
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007567-77.2023.8.05.0113
Elton Ceo Amaral
Banco Pan S.A
Advogado: Dejanira Oliveira Gois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 17:02
Processo nº 8000173-68.2018.8.05.0024
Enedino Soares da Silva
Benta da Silva Oliveira
Advogado: Fabio Alves Matias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2018 09:18
Processo nº 8126095-18.2023.8.05.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Janilton Passos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 11:49
Processo nº 8055247-74.2021.8.05.0001
Curso Integral Sociedade Simples LTDA
Jose Oliveira Silva
Advogado: Rebeca Marques da Mota Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2021 17:55
Processo nº 8078438-85.2020.8.05.0001
Uirlon da Silva Matos
Estado da Bahia
Advogado: Lucas Aragao da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2020 16:46