TJBA - 8000266-35.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:01
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
-
28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 02:06
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:19
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
29/11/2024 09:04
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 09:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1234
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28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 31/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000266-35.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcus Vinicius De Araujo D Avila Pires Advogado: Bianca Alice Santos Davila Pires (OAB:BA61303-A) Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Advogado: Lais Andrade Lemos (OAB:BA55031-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000266-35.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES Advogado(s): BIANCA ALICE SANTOS DAVILA PIRES (OAB:BA61303-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LAIS ANDRADE LEMOS (OAB:BA55031-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de autos devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação expressa de suspensão até que o Supremo Tribunal Federal profira decisão definitiva no Leading Case RE nº 1.366.243 – RG/SP, que deu origem ao TEMA 1.234, sob a relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes.
O mencionado precedente versa sobre a "Legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas ações que tratam do fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), porém não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS)." Embora o mérito do Tema 1.234 já tenha sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal, permanecem pendentes de julgamento os Embargos de Declaração, que, além de sua função integrativa, podem eventualmente trazer efeitos modificativos (infringentes).
Dessa forma, a questão não se encontra definitivamente resolvida, sobretudo devido à possível modulação dos efeitos da decisão, conforme previsto no art. 927, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante da relevância e da complexidade do tema, que envolve a distribuição de medicamentos e a definição de competências entre os entes federativos, além da necessidade de garantir segurança jurídica nas relações envolvidas, considero prudente aguardar o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, em especial no que se refere à análise dos Embargos de Declaração, com eventual modulação de seus efeitos.
A modulação, nesses casos, visa minimizar impactos em situações jurídicas já consolidadas, assegurando que a decisão da Suprema Corte seja aplicada de maneira equilibrada, preservando a estabilidade das decisões anteriores em matérias similares, o que reveste a questão de especial importância no âmbito do direito à saúde.
Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Ritos, é medida que se impõe o sobrestamento do Recurso Especial interposto, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case RE n.º 1.366.243 – RG/SP, que deu origem ao TEMA 1.234da Repercussão Geral pelo Pretório Excelso, incluindo-se a apreciação dos Embargos de Declaração pendentes e eventual modificação do julgado em virtude da atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios.
A Secretaria da Seção da Recursos deve manter sobrestados os processos que versem sobre a mesma temática.
Ultimadas as providências supra, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 04 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
09/10/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 09:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1234
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02/10/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0102953-6)
-
18/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:40
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
06/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:56
Expedição de despacho.
-
04/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:01
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
16/02/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
13/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 01:11
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
13/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:26
Expedição de decisão.
-
09/02/2023 16:22
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2023 14:51
Expedição de decisão.
-
09/02/2023 12:47
Negado seguimento a Recurso
-
30/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 03:01
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
01/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
29/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 02:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 04:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:14
Juntada de Petição de mandado
-
11/07/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:36
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
28/03/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 03/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 03/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 01:47
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
05/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:38
Conclusos #Não preenchido#
-
12/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 08:27
Publicado Ementa em 30/07/2021.
-
31/07/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
31/07/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
29/07/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 08:37
Concedida a Segurança a MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES - CPF: *59.***.*98-00 (IMPETRANTE)
-
22/07/2021 13:29
Deliberado em sessão - julgado
-
12/07/2021 16:52
Incluído em pauta para 22/07/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
07/07/2021 18:50
Solicitado dia de julgamento
-
28/01/2021 00:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 13:41
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2021 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 21/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:26
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
11/12/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 20:45
Conclusos #Não preenchido#
-
31/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/08/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:04
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 14/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO D AVILA PIRES em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 07:55
Conclusos #Não preenchido#
-
13/04/2020 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/04/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 22:23
Juntada de Petição de mandado
-
06/04/2020 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2020 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 00:18
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2020 12:45
Conclusos #Não preenchido#
-
13/01/2020 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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