TJBA - 0532257-13.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:41
Baixa Definitiva
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04/11/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CRISTINA FLORENTINO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0532257-13.2017.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Cristina Florentino Dos Santos Advogado: Matheus Guerra Marinho Paulo (OAB:BA53954-A) Advogado: Edson Hirsch Neto (OAB:BA40932-A) Advogado: Andressa Alves De Moura (OAB:BA67045-A) Agravante: Banco Credicard S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0532257-13.2017.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: CRISTINA FLORENTINO DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO (OAB:BA53954-A), EDSON HIRSCH NETO (OAB:BA40932-A), ANDRESSA ALVES DE MOURA (OAB:BA67045-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão monocrática proferida na apelação de n° 0532257-13.2017.8.05.0001, que deferiu parcialmente os pedidos recursais, nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, para extirpar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como manter a cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros, mantendo a sentença em seus demais termos.
Em face do decaimento de parcela mínima pela parte acionada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, em face do benefício da gratuidade de justiça. (ID. 36369618) (sic).
Nas suas razões recursais (ID. 32465167), a parte agravante sustenta, em síntese, a regularidade na cobrança dos juros remuneratórios, na capitalização mensal e nos encargos moratórios.
Defende a inexistência de cláusula de comissão de permanência e do dever de indenizar à parte contrária por danos materiais.
Assim sendo, requer o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, acolhendo-se os pedidos deduzidos na exordial.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 32465169). É o relatório, DECIDO: Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de disposição normativa aplicável à hipótese em exame, porquanto o recurso de agravo interno interposto deve ser considerado inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão monocrática que manteve a incidência da capitalização de juros mensal e declarou inexistente a comissão de permanência.
No entanto, em suas razões recursais, o banco recorrente se refere ao pronunciamento recorrido como se o juízo tivesse os declarado abusivos, o que, repise-se, não ocorreu.
Vale ressaltar que em nenhum momento o recorrente ataca específica e diretamente o decisum, havendo dissonância entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, tendo, inclusive, realizado a transcrição literal dos fundamentos recursais da apelação outrora interposta, deduzindo argumentos já enfrentados e deferidos a seu favor.
Os julgados abaixo transcritos corroboram o entendimento ora esposado: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÓPIA DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - DECISÃO MANTIDA. É inadmissível, por ausência de dialeticidade, o recurso de embargos de declaração apresentado em flagrante cópia do recurso de apelação (TJMG.
AI 28104662320138130024.
Rel.
Des.
Kildare Carvalho. 16ª Câmara Cível.
DJe 11/5/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 2231193/RJ.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe 9/5/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso que não combate os fundamentos da decisão objurgada e não apresenta razões coerentes para sua reforma afronta o princípio da dialeticidade e não merece ser conhecido. 2.
Não tendo ocorrido, nas razões recursais, impugnação especificada quanto ao reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, ponto crucial da decisão recorrida, não merece ser conhecido o presente agravo interno. 3.
Recurso Não Conhecido. (TJBA.
AI 80221678820228050000.
Rel.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes.
Quinta Câmara Cível.
DJe 17/8/2022).
Portanto, ausente condição essencial de conhecimento do presente agravo, não compete ao tribunal apreciar o recurso que não apresenta os motivos pelos quais impugna o decisório recorrido, e que se limita a reproduzir o recurso primevo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da sua manifesta violação do princípio da dialeticidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora -
27/09/2024 05:47
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:13
Não conhecido o recurso de BANCO CREDICARD S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-34 (AGRAVANTE)
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04/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:52
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2023 03:20
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:31
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2023 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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