TJBA - 8073274-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:21
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8073274-71.2022.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tatiana De Almeida Figliuolo Juca Advogado: Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes (OAB:BA42306) Requerido: Carlos Gomes Valadares Registrado(a) Civilmente Como Espólio De Carlos Gomes Valadares Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8073274-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: TATIANA DE ALMEIDA FIGLIUOLO JUCA Advogado(s): FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES (OAB:BA42306) REQUERIDO: CARLOS GOMES VALADARES registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE CARLOS GOMES VALADARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação para pleitear transferência de titularidade de imóvel alienado pelo de cujus ainda em vida, relacionado ao processo principal de inventário tombado sob o nº 8073274-71.2022.8.05.0001.
Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, não realizou, dentro do prazo fixado, o ato determinado por este Juízo, conforme certidão do ID 399250774, verifica-se uma causa de extinção do feito por abandono processual.
Sendo assim, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em caso de interposição de recurso, no prazo legal, exerço desde logo o juízo de retratação, devendo a parte impulsionar o feito, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências necessárias ao regular andamento do feito.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se.
SALVADOR/BA, 16 de julho de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
16/09/2024 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2024 20:23
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA FIGLIUOLO JUCA em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 09:44
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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30/06/2022 06:45
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA FIGLIUOLO JUCA em 29/06/2022 23:59.
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05/06/2022 12:27
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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05/06/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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31/05/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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