TJBA - 0000556-25.2009.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
05/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:25
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/05/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
29/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000556-25.2009.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Executado: Jose Edival Machado Tenorio Exequente: Marcelo Salles Mendonça Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000556-25.2009.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: Marcelo Salles Mendonça Réu: JOSE EDIVAL MACHADO TENORIO e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, bem como que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos.
Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 19 de outubro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
10/11/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:59
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 25/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:53
Publicado Citação em 15/09/2023.
-
18/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
09/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 18:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/08/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 19:27
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
04/08/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:17
Juntada de devolução de carta precatória
-
23/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
23/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
28/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:03
Juntada de informação
-
14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 06/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:17
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 19:42
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/01/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 19:27
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/01/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
26/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
16/12/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 15:25
Juntada de informação
-
02/12/2022 09:10
Juntada de informação
-
10/11/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 13:56
Expedição de ofício.
-
07/11/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:48
Expedição de ofício.
-
07/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 20:48
Expedição de Ofício.
-
06/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 20:47
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:15
Processo Desarquivado
-
13/04/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 07:58
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:58
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:35
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 08:27
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
23/03/2022 11:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:01
Decorrido prazo de KEMPLER RAMOS BRANDAO REIS em 22/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 07:29
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 07:29
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 07:29
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 07:28
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 19:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 04:59
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:59
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:59
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:33
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 11:31
Juntada de informação
-
22/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE EDIVAL MACHADO TENORIO em 03/11/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 00:43
Decorrido prazo de KEMPLER RAMOS BRANDAO REIS em 03/11/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 12:48
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
23/10/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:23
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
01/09/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:36
Publicado Intimação automática de migração em 30/07/2020.
-
29/08/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
21/03/2019 00:00
Petição
-
21/03/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Mero expediente
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Mero expediente
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Publicação
-
08/01/2018 00:00
Mero expediente
-
09/10/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Documento
-
27/06/2016 00:00
Petição
-
19/04/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
08/03/2016 00:00
Publicação
-
19/02/2016 00:00
Mero expediente
-
19/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
19/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
28/10/2015 00:00
Recebimento
-
23/02/2015 00:00
Mero expediente
-
09/02/2015 00:00
Recebimento
-
06/02/2015 00:00
Mero expediente
-
06/11/2014 00:00
Petição
-
10/10/2014 00:00
Publicação
-
02/10/2014 00:00
Recebimento
-
02/10/2014 00:00
Mero expediente
-
05/09/2014 00:00
Petição
-
18/08/2014 00:00
Recebimento
-
01/08/2014 00:00
Publicação
-
30/07/2014 00:00
Improcedência
-
01/03/2012 08:40
Conclusão
-
27/02/2012 16:00
Protocolo de Petição
-
23/02/2012 17:48
Protocolo de Petição
-
08/02/2012 16:10
Mero expediente
-
01/02/2012 09:38
Petição
-
31/01/2012 16:44
Protocolo de Petição
-
26/01/2012 14:50
Mero expediente
-
25/01/2012 08:24
Conclusão
-
24/01/2012 16:57
Petição
-
24/01/2012 16:56
Protocolo de Petição
-
19/01/2012 12:08
Entrega em carga/vista
-
10/01/2012 10:43
Mero expediente
-
14/12/2011 17:10
Conclusão
-
13/12/2011 16:08
Protocolo de Petição
-
29/11/2011 10:08
Mudança de Classe Processual
-
28/11/2011 10:34
Expedição de documento
-
23/11/2011 15:21
Audiência
-
22/11/2011 15:34
Mero expediente
-
04/11/2011 08:48
Conclusão
-
26/10/2011 15:14
Protocolo de Petição
-
26/10/2011 15:13
Recebimento
-
25/10/2011 12:33
Entrega em carga/vista
-
30/05/2011 08:42
Mero expediente
-
12/05/2011 17:09
Protocolo de Petição
-
10/05/2011 10:24
Conclusão
-
28/04/2011 14:15
Documento
-
26/04/2011 09:12
Mero expediente
-
11/03/2011 12:06
Conclusão
-
11/03/2011 11:31
Recebimento
-
16/02/2011 11:22
Entrega em carga/vista
-
13/12/2010 17:17
Recebimento
-
07/12/2010 11:23
Entrega em carga/vista
-
27/08/2010 13:53
Audiência
-
23/08/2010 08:03
Mero expediente
-
30/06/2010 12:38
Protocolo de Petição
-
25/09/2009 11:57
Conclusão
-
22/09/2009 11:39
Recebimento
-
22/09/2009 11:38
Protocolo de Petição
-
12/08/2009 11:01
Entrega em carga/vista
-
12/08/2009 10:56
Protocolo de Petição
-
29/07/2009 10:42
Conclusão
-
24/07/2009 16:40
Protocolo de Petição
-
24/07/2009 16:36
Recebimento
-
10/07/2009 10:44
Entrega em carga/vista
-
10/07/2009 10:25
Protocolo de Petição
-
25/06/2009 12:24
Expedição de documento
-
13/04/2009 10:35
Expedição de documento
-
07/04/2009 14:23
Protocolo de Petição
-
26/03/2009 09:12
Petição
-
23/03/2009 12:31
Protocolo de Petição
-
18/03/2009 13:50
Documento
-
13/02/2009 09:06
Conclusão
-
05/02/2009 13:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8100839-44.2021.8.05.0001
Paulo Eduardo Santos Castro
Estado da Bahia
Advogado: Angelica de Jesus Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 11:22
Processo nº 8004072-58.2020.8.05.0039
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Eliana dos Santos Pereira
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2020 18:49
Processo nº 0004132-72.2002.8.05.0113
Kaufmann Cacau Industrial e Comercial SA
Estado da Bahia
Advogado: Fernando Weibel Kaufmann
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2002 00:00
Processo nº 8001459-14.2023.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Maria Delma Mariano
Advogado: Ana Clara Andrade Adry
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 21:46
Processo nº 0009454-35.2004.8.05.0103
Marilza Jesus Santos
Estado da Bahia
Advogado: Shawanna Reis de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2004 16:13