TJBA - 8022366-14.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:10
Expedição de intimação.
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03/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486019978
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03/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:51
Juntada de Certidão dd2g
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 12:27
Expedição de intimação.
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13/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:26
Expedição de intimação.
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13/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8022366-14.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Arj Churrascaria Ltda Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8022366-14.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ARJ CHURRASCARIA LTDA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se que no decorrer do processo a parte autora abandonou a causa.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 433240018), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 424318725, consoante verifica-se na certidão de ID 465415287.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que mesmo regularmente intimado para emendar a inicial, o autor deixou de realizar a discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito, deixando de cumprir o ônus que lhe é legalmente devido e não atendendo de forma satisfatória ao comando judicial. É público e notório a cumulação de processos entre a 1.ª e 2.ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior.
Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”.
O art. 330 assevera que "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL.
ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar pontualmente a alegada abusividade perpetrada, bem como correlacioná-la ao caso concreto, inclusive para fins de quantificação do excesso, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008363-20.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00083632020218160001 Curitiba 0008363-20.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Resta salientar, que o contrato objeto de revisão é documento essencial à propositura da demanda cuja finalidade é a revisão de cláusulas nele contidas, constituindo dever do autor apresentar cópia legível junto com a exordial, salvo se comprovar justo motivo que o impeça de anexar referido documento, ocasião em que terá o dever de formular pedido expresso para que a instituição requerida apresente o contrato em juízo, até para que seja possível adequar os termos da petição inicial ao contrato.
Além disso, deve "discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", tudo por força de determinação legal (art. 330, CPC), sob pena de ser considerada inepta.
Contudo, intimado o autor para cumprir a obrigação legal (ID 424318725), não se desincumbiu do seu ônus.
Destarte, julgar uma ação revisional de cláusulas contratuais sem contrato ou sem identificar as cláusulas controvérsias, além de ilógico viola o art. 330, §2° do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários em favor da parte ré em razão da ausência de angularização processual.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
08/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8022366-14.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Arj Churrascaria Ltda Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8022366-14.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ARJ CHURRASCARIA LTDA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionado com a petição inicial documento discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter e nem a quantificação do valor incontroverso do débito.
Tais informações têm importância fundamental para a revisão das cláusulas contratuais.
A ausência do referido documento poderá ensejar o indeferimento da inicial por inépcia, conforme determina o art. 330, §2º, CPC, senão veja-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Outrossim, quando da análise dos autos, NÃO vislumbrei a juntada do ato constitutivo da parte autora.
Pois bem! É cediço que, a teor do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Ainda, o art. 321, dispõe que " o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", de modo que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono devidamente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, apresentando os documentos essenciais à propositura da ação, a saber atos constitutivos, discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito, sob consequência de indeferimento da petição inicial, por força do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, do CPC.
CERTIFIQUE-SE a manifestação ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
25/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/03/2024 23:59.
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11/04/2024 19:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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09/04/2024 19:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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09/04/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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09/04/2024 19:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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09/04/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:11
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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