TJBA - 0000148-18.2014.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2453665734 EM 02/06/2025 11:57:00
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24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:22
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000148-18.2014.8.05.0224 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Valdemiro Pereira Lisboa Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:BA24775) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000148-18.2014.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: VALDEMIRO PEREIRA LISBOA Advogado(s): ALAN PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA24775) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em Fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Valdemiro Pereira Lisboa em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que este Órgão Jurisdicional, após o trânsito em julgado e requerimento formulado pelo exequente, deferiu a instauração da fase do cumprimento definitivo da sentença em relação a obrigação de pagar e determinou a realização da intimação pessoal do ente previdenciário executado, por meio eletrônico e perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias e nos próprios autos.
Compulsando os autos, observa-se que a Autarquia Federal executada foi adequadamente intimada, contudo, transcorreu o prazo legal e não apresentou nenhuma manifestação tempestiva nos autos, a propósito, até o presente momento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 535 do CPC, no cumprimento definitivo de sentença sob o rito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é forçoso inicialmente mencionar que o ente da Fazenda Pública será intimado na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Sendo o ente adequadamente intimado e caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, a depender do valor do crédito exequendo, será: I – expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Pois bem.
Após exaustiva análise da memória de cálculos apresentada pelo exequente, constata-se que os cálculos foram realizados em estrita conformidade com os valores, marcos temporais (termos iniciais) e índices monetários expressamente estabelecidos no dispositivo da sentença.
Outrossim, como é de conhecimento geral, a atualização monetária incide desde o marco temporal inicial estabelecido na condenação e até a data que ocorrer a efetiva satisfação integral do crédito (pagamento).
Ante o exposto, considerando que a autarquia Previdenciária Executada foi adequadamente intimada e transcorreu o prazo sem apresentação de impugnação, com fundamento, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente ao passo que extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC (Lei n° 13.105/2015).
Com fundamento na norma fundamental imposta no art. 6° do CPC, determino que INTIME-SE a exequente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculos com atualização monetária do crédito exequendo, detalhada com indicação do valor da condenação, juros de mora, os índices de correção aplicados e a data base utilizada para os cálculos.
Considerando que o montante total da condenação apresentado na planilha de cálculos ao ID. 425072225 não é superior ao que é definido como de pequeno valor nas condenações em face de Autarquias Federais (60 salários-mínimos – § 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 17 da Lei n° 10.259/2001), proceda o Cartório às medidas necessárias e adequadas ao caso dos autos, para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), conforme requerido na petição ao ID. 425070187.
Por outro lado, após apresentada a atualização monetária do valor devido, conforme determinado acima, ultrapassando-se o valor definido como de pequeno valor, determino seja seguido o trâmite ora delineado: nos termos do art. 535, § 3°, inciso I do CPC determino a expedição de OFÍCIO PRECATÓRIO ao Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhado do formulário e dos documentos necessários, em conformidade com o art. 6° da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 4° do Decreto Judiciário n° 637 do TJBA, para que seja requisitado precatório em favor do exequente.
A propósito, para evitar a devolução do ofício a esta Unidade Judiciária por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, deverão constar no ofício precatório os seguintes dados e informações: I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso; IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento; X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e XIII – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Outrossim, oportunamente registro que o advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais, daí porque, também em relação a estes, o Ofício Precatório e Formulário de Expedição deve corresponder a um único credor.
Por outro lado, com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e em observância a jurisprudência dos Tribunais Superiores, defiro eventual requerimento formulado pelo causídico para que os honorários advocatícios contratuais sejam destacados do principal, desde que o contrato escrito seja colacionado aos autos, apenas para que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado, contudo, devem ser considerados parcela integrante do valor principal para fins da modalidade de pagamento (precatório ou RPV).
Portanto, diferente dos honorários sucumbenciais, o seu pagamento deve seguir a forma estabelecida para o principal.
Se eventualmente houver interesse do Exequente, assinalo que é facultado a renúncia ao crédito no que exceder o valor considerado como de pequeno valor, para que possa optar pelo pagamento do saldo através de RPV, sem a necessidade de expedição de precatório.
Contudo, é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma de RPV e, em parte, mediante expedição de precatório (§ § 1° e 2° do art. 1° da Lei Estadual n° 14.260/20).
Quanto à relação de precatórios para pagamento (“fila de precatórios”), cumpre ressaltar que a inscrição será feita por ordem cronológica, de acordo com o momento de sua apresentação (data de recebimento do ofício perante o tribunal).
Se houver questionamentos quanto aos cálculos, desde já registro que é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras previstas no art. 3° da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 7° do Decreto Judiciário n° 407 do TJBA, decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório e sobre o pedido de sequestro.
Intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, a parte requerente.
Em seguida, após o cumprimento integral dos comandos judiciais, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito em substituição -
04/10/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:48
Decorrido prazo de VALDEMIRO PEREIRA LISBOA em 16/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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13/08/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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13/08/2024 22:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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13/08/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:44
Expedição de intimação.
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06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 22:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:28
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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04/04/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 09:04
Expedição de intimação.
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27/03/2024 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2024 13:55
Expedição de intimação.
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25/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 21:21
Conclusos para despacho
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12/01/2024 21:20
Processo Desarquivado
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18/12/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:57
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:43
Decorrido prazo de VALDEMIRO PEREIRA LISBOA em 18/09/2023 23:59.
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10/09/2023 19:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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10/09/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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22/08/2023 08:25
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
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13/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:15
Expedição de intimação.
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02/02/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 09:38
Conclusos para despacho
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25/04/2019 21:35
Devolvidos os autos
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08/02/2019 13:54
CONCLUSÃO
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08/02/2019 13:52
PETIÇÃO
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08/08/2016 10:34
CONCLUSÃO
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08/08/2016 10:33
PETIÇÃO
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04/03/2016 12:00
CONCLUSÃO
-
04/03/2016 11:06
PETIÇÃO
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15/08/2014 12:55
PETIÇÃO
-
12/03/2014 13:36
CONCLUSÃO
-
12/03/2014 13:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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