TJBA - 8001927-25.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE VALTER ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSE VALTER ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 01:55
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 06:04
Expedição de sentença.
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29/07/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 06:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE VALTER ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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21/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:25
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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10/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001927-25.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: JOSE VALTER ANDRADE Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) DECISÃO R.
Hoje.
Determino a penhora de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias e nas aplicações financeiras em nome da parte executada até o valor da dívida, já acrescida da multa de 10% (R$8.387,02), utilizando-me do convênio com o Tribunal de Justiça da Bahia com o Banco Central- BACEN, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, com fulcro do Enunciado 140 do FONAJE que assim preconiza: "O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição".
Em consulta ao SISBAJUD, verificou-se que o número da agência ou conta é inválido, sendo esta a única disponível no sistema, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso. Desta feita, intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo 4º, artigo 53, da Lei nº 9.099/95, aqui aplicado pelo permissivo do Enunciado nº 75 do FONAJE que diz: "A hipótese do & 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
26/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502098674
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24/05/2025 07:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 22:25
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:25
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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13/04/2025 18:42
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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26/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:53
Expedição de citação.
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25/02/2025 08:53
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/02/2025 09:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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18/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:59
Expedição de citação.
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18/12/2024 18:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/02/2025 09:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DESPACHO 8001927-25.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Valter Andrade Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Aspecir Previdencia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001927-25.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE VALTER ANDRADE Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante legível e atualizado de residência, constituído de conta de água, luz ou telefone, bem como a certidão de casamento para comprovação da relação de parentesco com o titular da fatura de consumo apresentada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC.
Não cumprida a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Cancele-se a audiência de conciliação.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 15:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/10/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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