TJBA - 8009166-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:58
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 19:00
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501456092
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20/05/2025 14:28
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:01
Juntada de ata da audiência
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20/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 20:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/05/2025 10:30 em/para 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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19/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8009166-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jailton Souza De Santana Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544) Reu: Radio E Televisao Bandeirantes Da Bahia Ltda Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009166-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JAILTON SOUZA DE SANTANA Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013), LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408), JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544) REU: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO DA PRELIMINAR 1) Da Ilegitimidade passiva: A alegação de ilegitimidade passiva, preliminarmente, não pode prosperar, visto que a exclusão depende da produção de outras provas, logo se trata de questão de mérito.
Rejeito a preliminar.
Na forma do art.355 do CPC, intimem-se as partes a fim de que indiquem se ainda pretendem produzir provas, delimitando o objeto.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
27/09/2024 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 23:53
Conclusos para despacho
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26/03/2024 23:19
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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06/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 03:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:16
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DE SANTANA em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
05/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:32
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DE SANTANA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 08:32
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA em 14/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:29
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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01/07/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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15/06/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 20:43
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DE SANTANA em 26/03/2021 23:59.
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19/04/2021 20:43
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA em 26/03/2021 23:59.
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15/03/2021 10:01
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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15/03/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 15:58
Conclusos para decisão
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03/03/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/12/2020 20:18
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DE SANTANA em 07/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:41
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2020 11:36
Expedição de despacho via Sistema.
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04/06/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 00:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
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06/02/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 14:12
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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30/01/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 18:03
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 15:40.
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27/01/2020 21:32
Conclusos para despacho
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27/01/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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