TJBA - 8060934-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de HITALO THAINAN SANTOS PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de HITALO THAINAN SANTOS PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
13/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:43
Denegado o Habeas Corpus a HITALO THAINAN SANTOS PEREIRA - CPF: *61.***.*71-45 (PACIENTE)
-
11/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:03
Denegado o Habeas Corpus a HITALO THAINAN SANTOS PEREIRA - CPF: *61.***.*71-45 (PACIENTE)
-
07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 16:34
Deliberado em sessão - julgado
-
29/10/2024 17:08
Incluído em pauta para 07/11/2024 13:30:00 Sala 04.
-
23/10/2024 01:04
Solicitado dia de julgamento
-
16/10/2024 13:00
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 10:44
Juntada de Petição de HC 8060934_30.2024.8.05.0000_Descumprimento de m
-
14/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8060934-30.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Saúde Impetrante: Marco Antonio Souza Dantas Paciente: Hitalo Thainan Santos Pereira Advogado: Marco Antonio Souza Dantas (OAB:BA45472-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060934-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS (OAB:BA45472-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE Advogado(s): DECISÃO O bel.
MARCO ANTÔNIO SOUZA DANTAS ingressou com habeas corpus em favor de HITALO THAINAN SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Saúde/BA.
Exsurge dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 06/08/2024, em razão da suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça, sendo efetivamente preso em 06/09/2024.
Pontuou a desnecessidade da prisão preventiva, salientando a ausência de justificativa concreta acerca do periculum libertatis, baseando-se a decisão em fundamentos genéricos.
Asseverou que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 313 do CPP, por não ter pena superior a quatro anos.
Ressaltou a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, destacando as boas condições pessoais do acusado.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para revogar a prisão cautelar, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.
Juntou os documentos que acompanham a exordial.
Distribuídos os autos por sorteio, vieram-me conclusos.
Busca-se a antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, por meio de um juízo preliminar, com base nos critérios de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora).
Vale destacar o caráter excepcional da concessão de liminar em habeas corpus, conforme defendido pela doutrina: “Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança” (grifo nosso). (GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal. 4ª ed.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.) Apesar dos argumentos trazidos na inicial, mostra-se incabível o deferimento liminar do pedido, não sendo constatada a presença inequívoca dos requisitos capazes de autorizar, de imediato, o atendimento do pleito, sendo recomendável aguardar o regular transcurso do mandamus e o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Diante do exposto, por não se verificar, à primeira vista, a presença dos elementos indispensáveis para a concessão da liminar, indefiro o pedido.
Requisitem-se, por e-mail, as informações judiciais à Autoridade indicada como coatora, atribuindo a esta decisão força de ofício.
Logo após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
09/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 12:35
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8029862-27.2021.8.05.0001
Jaciara Ramos Oliveira Fernandes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2021 12:46
Processo nº 8011162-03.2022.8.05.0022
Dalton R. Goncalves
Aprovauto - Associacao Brasileira de Ben...
Advogado: Flavia Luisa Morais Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2022 10:53
Processo nº 0001112-32.2006.8.05.0243
Noezia Alves de Souza
Municipio de Seabra
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2006 10:56
Processo nº 8000145-04.2016.8.05.0111
Municipio de Itabela
Municipio de Itabela
Advogado: Roberto Alves Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 12:51
Processo nº 8000145-04.2016.8.05.0111
Gilvanete Pires dos Santos
Municipio de Itabela
Advogado: Roberto Alves Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:45