TJBA - 8000986-82.2019.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 19:25
Decorrido prazo de EDGAR CARNEIRO MIRANDA em 31/10/2024 23:59.
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08/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PE DE SERRA em 03/12/2024 23:59.
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07/02/2025 14:27
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000986-82.2019.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Municipio De Pe De Serra Advogado: Geovana Damaris Carneiro De Araujo (OAB:BA59260) Reu: Edgar Carneiro Miranda Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pelo Município de Pé de Serra em face de Edgar Carneiro Miranda.
Instado a se manifestar, o réu arguiu a litispendência da ação, vez que encontra identidade com a ação de nº 8000372-48.2017.8.05.0211.
Intimado para apresentar réplica, o Município de Pé de Serra quedou inerte.
O Ministério Público, portanto, requereu a extinção do feito, em razão da existência de litispendência com os autos tombados sob o n. 8000372-48.2017.8.05.0211. É o essencial a relatar.
Decido.
Conforme se verifica da análise, o autos n.º 8000372-48.2017.8.05.0211 tratam sobre o mesmo objeto, com identidade de partes e de pedido, vez que trata de ato durante a gestão da parte ré, o município de Pé de Serra/BA na celebração do convênio n.º 183/2014 com o Estado da Bahia, com vigência de 09/06/2014 a 07/03/2017.
Há, portanto, clara litispendência.
Nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência.
Desta maneira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Isento a Fazenda Pública de custas e despesas processuais.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
07/10/2024 10:50
Expedição de intimação.
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20/09/2024 22:36
Expedição de intimação.
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20/09/2024 22:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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31/07/2024 13:19
Expedição de intimação.
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30/07/2024 17:32
Expedição de intimação.
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30/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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13/05/2022 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PE DE SERRA em 06/05/2022 23:59.
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30/03/2022 15:50
Expedição de intimação.
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05/02/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 13:01
Conclusos para despacho
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15/02/2020 17:21
Decorrido prazo de EDGAR CARNEIRO MIRANDA em 12/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 19:08
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2020 12:16
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2020 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2020 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2020 17:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/01/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 22:59
Conclusos para decisão
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19/12/2019 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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