TJBA - 8003376-80.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003376-80.2024.8.05.0039 Interdição/curatela Jurisdição: Camaçari Requerente: Carmita Tavares Do Nascimento Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Requerido: Marinice Tavares Do Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8003376-80.2024.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] AUTOR:CARMITA TAVARES DO NASCIMENTO INTERDITANDO: MARINICE TAVARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, na qual CARMITA TAVARES DO NASCIMENTO, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua irmã MARINICE TAVARES DO NASCIMENTO, sob a alegação de que a curatelanda é portadora de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Capeando a inicial, vieram documentos.
Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID n.º 438797082.
Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID n.º 438855675.
Citação dispensada em ID n.º 462276995.
Termo de audiência sob ID n.º 462276995.
Juntado o relatório psicossocial (ID n.º 443179344).
Foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID n.º 464445899.
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID n.º 466247401. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que a requerida, ora curatelanda, é portadora de “portadora de deficiência física e mental, com irreversível”, de CID nº 80.9, encontrando-se incapacitada e inapta para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, de ID n.º 443179344, indica que a parte Requerida atualmente apresenta "anomalias com alto potencial de impedimento (...) Com condição física em quadro crônico, irreversível".
Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que a curatelanda é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta da curatelanda, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da Requerente como seu curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de MARINICE TAVARES DO NASCIMENTO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, CARMITA TAVARES DO NASCIMENTO, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
31/10/2024 12:13
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
14/10/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 04:40
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
14/10/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 16:52
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003376-80.2024.8.05.0039 Interdição/curatela Jurisdição: Camaçari Requerente: Carmita Tavares Do Nascimento Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Requerido: Marinice Tavares Do Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8003376-80.2024.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] AUTOR:CARMITA TAVARES DO NASCIMENTO INTERDITANDO: MARINICE TAVARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, na qual CARMITA TAVARES DO NASCIMENTO, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua irmã MARINICE TAVARES DO NASCIMENTO, sob a alegação de que a curatelanda é portadora de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Capeando a inicial, vieram documentos.
Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID n.º 438797082.
Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID n.º 438855675.
Citação dispensada em ID n.º 462276995.
Termo de audiência sob ID n.º 462276995.
Juntado o relatório psicossocial (ID n.º 443179344).
Foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID n.º 464445899.
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID n.º 466247401. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que a requerida, ora curatelanda, é portadora de “portadora de deficiência física e mental, com irreversível”, de CID nº 80.9, encontrando-se incapacitada e inapta para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, de ID n.º 443179344, indica que a parte Requerida atualmente apresenta "anomalias com alto potencial de impedimento (...) Com condição física em quadro crônico, irreversível".
Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que a curatelanda é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta da curatelanda, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da Requerente como seu curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de MARINICE TAVARES DO NASCIMENTO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, CARMITA TAVARES DO NASCIMENTO, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
02/10/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer MP
-
18/09/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/09/2024 09:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
-
05/09/2024 12:05
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 18:53
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:06
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
20/06/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/09/2024 09:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 22:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
08/06/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
08/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:29
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
11/05/2024 07:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 14:27
Juntada de laudo pericial
-
11/04/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:48
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:51
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
08/04/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 11:50
Nomeado curador
-
08/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 22:03
Juntada de Petição de parecer MP
-
04/04/2024 23:03
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
04/04/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a CARMITA TAVARES DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*07-34 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020831-71.2020.8.05.0080
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Nadia Barros
Advogado: Leticia Carneiro Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2020 15:35
Processo nº 8001722-91.2023.8.05.0201
Saadia Nunes de Oliveira SA Hage
Estado da Bahia
Advogado: Saadia Nunes de Oliveira SA Hage
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 13:52
Processo nº 8014305-95.2024.8.05.0000
Esporte Clube Vitoria
Elias Martello Curzel - ME
Advogado: Marlise Ferreira Batista Imperial
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 17:52
Processo nº 0000377-13.2000.8.05.0274
Jose Clicio Souza de Almeida
Cooperativa de Credito Rural Conquista L...
Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2013 15:47
Processo nº 8113289-82.2022.8.05.0001
Edson Santana Pedra
Estado da Bahia
Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 14:04