TJBA - 8000883-20.2021.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:17
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO MATOS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000883-20.2021.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Leandro Matos Da Silva Advogado: Breno Ariston Batista Biscarde (OAB:BA62630) Advogado: Tiago Albernaz Biscarde (OAB:BA66116) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000883-20.2021.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: LEANDRO MATOS DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE (OAB:BA66116), BRENO ARISTON BATISTA BISCARDE registrado(a) civilmente como BRENO ARISTON BATISTA BISCARDE (OAB:BA62630) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela parte Autora em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) objetivando, em síntese, a reclassificação de tarifa de energia residencial para rural e indenização por danos materiais e morais.
A parte acionada apresentou defesa. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A comprovação de prévio pedido na esfera administrativa e a recusa de pagamento não são condições para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF.
Improcede o pedido preliminar.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao suposto direito da parte autora ao reenquadramento da sua tarifa de energia elétrica de urbana para rural e pedidos dele decorrentes.
Nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995. (artigo 3º, inciso I).
No exercício dessa competência, a ANEEL editou a Resolução Normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, que revogou a Resolução n.º 456/2000, a contar de 15 de setembro de 2011, que prevê, para o fornecimento do serviço na classe tarifária rural, as seguintes condições: Resolução Normativa n.º 414: Art. 5º: A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. (...) § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011); I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água; e (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011); b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011); II - agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) 14 a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) III - residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) IV - cooperativa de eletrificação rural: localizada em área rural, que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste parágrafo, observada a legislação e os regulamentos aplicáveis; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) V - agroindustrial: independente de sua localização, que se dedicar a atividades agroindustriais, em que sejam promovidos a transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kVA; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) VI - Serviço público de irrigação rural: localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) VII - escola agrotécnica: estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária, localizado na área rural, sem fins lucrativos e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) VIII - aquicultura: independente de sua localização, onde seja desenvolvida atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, sendo que o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011).
Assim sendo, para que a concessionária de energia elétrica enquadre a unidade consumidora na classe rural, nos termos previsto no art. 5º, § 4º, da Resolução nº. 414/2010, necessário que estejam presentes todos os elementos caracterizadores da classe almejada.
Portanto, a mera localização do imóvel em zona rural não é critério suficiente e bastante para gerar o direito do autor à classificação de sua unidade de consumo correspondentes à classe rural, com fruição das tarifas a ela inerentes.
Para além, cabe ao Requerente demonstrar que pratica atividade de agricultura, pecuária ou aquicultura, mesmo que para subsistência, depreendendo-se que a tarifa reduzida se fundamenta no incentivo à produção rural.
Acrescente-se, ademais, que em se tratando de unidade consumidora residencial rural, ou seja, localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição (inciso III), incumbe ao Autor trazer aos autos documentos comprobatórios que demonstrem sua condição de trabalhador rural ou aposentado rural.
Acerca do tema: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO N. 0003570-62.2019.8.05.0244 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ROMULO PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - SENHOR DO BONFIM JUIZ PROLATOR: TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A MODALIDADE RURAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
LOCALIZAÇÃO RURAL E CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DEMONSTRADAS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL PARA IMÓVEL RESIDENCIAL RURAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CONDENAÇÃO.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ANTERIORMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
A parte autora, ROMULO PEREIRA DE SOUZA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento da unidade consumidora de energia elétrica para o Grupo B2, destinado a unidades rurais, de restituição em dobro dos valores pagos a mais em razão do enquadramento indevido e de indenização por danos morais. 3.
Com o advento da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, passou a ser atribuição da ANEEL, "implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995" (artigo 3º, inciso I).
No exercício dessa competência, editou as Resoluções de números 414, de 2010 e 456, de 2000, que estabelecem as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. 4.
No art. 2º, da Resolução Normativa de nº. 414 de 2010, a ANEEL estabelece os grupos para classificação de tarifas, descrevendo o Grupo B como "grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia".
Esse grupo se subdivide em B1 residencial; B2 Rural; B3 demais classes; e B4 Iluminação Pública.
O objeto da presente lide reside na reclassificação da unidade consumidora em nome do Autor, do subgrupo B1 Residencial para o subgrupo B2 Rural. 5.
A referida Resolução descreve, em seu art. 5º, as características e requisitos necessários para proceder aos enquadramentos das unidades consumidoras.
Faz-se mister destacar que o § 1º, do art. 5º, define que as unidades consumidoras com fim residencial em regra deverão ser classificadas no grupo B1, apontando, no entanto, uma exceção, qual seja, a regra presente no inciso III,do § 4º, desse mesmo dispositivo, que trata dos imóveis residenciais rurais.
Nesse sentido, transcreva-se, ipsis litteris, o texto do citado dispositivo legal: Art. 5º.
A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 1º A classe residencial caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos no inciso III do § 4º deste artigo, considerando-se as seguintes subclasses: [...]. 6.
Outrossim, a Resolução Normativa nº 414, de 2010, define, no § 4º, do já referido art. 5º, as características para enquadramento da unidade consumidora como Rural, grupo B2, verbis "A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses:[...]".
Indo além, o próprio dispositivo, nos incisos e alíneas seguintes, estabelece subclasses rurais que exigem requisitos específicos e particulares para caracterização, quais sejam: I agropecuária rural; II agropecuária urbana; III residencial rural; IV cooperativa de eletrificação rural; V agroindustrial; VI serviço público de irrigação rural; VII escola agrotécnica; VIII aqüicultura.
Nota-se aqui, na leitura do inciso III,do § 4º, do art. 5º, da Resolução 414, a exceção supramencionada, referente ao enquadramento dos imóveis residenciais.
Determina-se, portanto, que os imóveis rurais, ainda que destinados exclusivamente a residência, devem ser enquadrados no Grupo B2 Rurais, desde que preenchidos os requisitos dessa subclasse, os quais se elucida em transcrição literal da norma: ¿III residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição". 7.
Deste modo, verifica-se que são três os requisitos exigidos pela norma reguladora para o enquadramento de imóvel residencial no Grupo B2 ¿ Rural, na subclasse residencial rural: 1) localização na área rural; 2) fim residencial; e, 3) utilização por trabalhador rural ou aposentado nesta condição. 8.
No que se refere ao requisito da localização do imóvel na área rural, o próprio endereço da unidade consumidora comprova o seu preenchimento, embora por si só não autorize o enquadramento da unidade consumidora na modalidade B2.
Resta perquirir, pois, a demonstração nos autos dos demais requisitos. 9.
O fim residencial do imóvel é demonstrado a partir de comprovante de residência acostado aos autos, em nome do autor, bem como da própria qualificação processual da parte Recorrente, que deve ser interpretada conforme o Princípio da Boa-Fé. 10.
Por fim, cumpre-nos examinar se a unidade consumidora é utilizada para residência por trabalhador rural ou aposentado rural.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente carreou aos fólios comprovante de inscrição em Associação de Pequenos Agricultores, que serve de prova de que exerce a função de trabalhador rural, inexistindo nos autos prova em contrário. 11.
Ante a argumentação exposta, entendo que a parte Recorrente logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos acostados aos autos, o preenchimento dos 3 (três) requisitos exigidos pela ANEEL para se enquadrar no Grupo de Consumidores B2 Rural, na subclasse residencial rural, motivo pelo qual faz jus à mudança pretendida. 12.
Superada essa discussão, faz-se ainda necessário elucubrar acerca dos pedidos de restituição de valores eventualmente pagos a maior e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 13.
Analisando detidamente os fólios, verifica-se que não há comprovação de requerimento administrativo da parte Recorrente no sentido de classificar sua unidade consumidora como Rural.
Em que pese o Direito brasileiro adote o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, não sendo o requerimento administrativo condição de admissibilidade para a apreciação judicial da matéria, devendo-se considerar ainda que a apresentação de contestação com impugnação do mérito demonstra pretensão resistida apta a ensejar a lide, há que se notar que o contexto fático-probatório formado nos autos não aponta para ilicitude na conduta da Ré.
Destarte, muito embora a parte Recorrente tenha sido classificada no Grupo B1, como residencial geral, não há elementos que demonstrem que foi feito pedido para que fosse classificada de maneira diversa, havendo, entretanto, contratação e prestação de fato do serviço de energia elétrica.
Desta maneira, vê-se que as cobranças realizadas foram legítimas, não sendo cabível o pedido de restituição em dobro das quantias pagas. 14.
Nessa mesma linha, não há que se falar em indenização extrapatrimonial, ante a não demonstração de ilicitude cometida pela Ré ou de danos morais efetivamente causados à parte Recorrente. 15.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença a fim de determinar a reclassificação do imóvel da parte autora, a título de tarifa de energia elétrica, para o Grupo B2 Rural, na subclasse residencial rural, mantendo-se a negativa dos demais pedidos, quais sejam, de restituição em dobro de valores retroativos eventualmente pagos a maior e de condenação ao pagamento de danos morais.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença, condenando a acionada a reclassificar o imóvel da parte autora para o Grupo B2 Rural, na subclasse residencial rural.
Sem custas e honorários porquanto não há recorrente vencido no resultado do julgamento.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00035706220198050244, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/02/2022) (Grifou-se) No caso dos autos, a parte autora comprovou que preenche os requisitos para o (re)enquadramento na classe de fornecimento de energia elétrica rural, na forma do inciso III, § 4º, do art. 5º da Resolução 414/2010 da ANAEEL, fazendo jus à reclassificação pleiteada.
Com efeito, a parte Autora trouxe aos autos documentos suficientes à comprovação da qualidade de trabalhador rural, enquanto possuidor de unidade de consumo com fim residencial, conforme se depreende da declaração de aptidão ao PRONAF.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, não restou comprovado que a parte autora formulou requerimento prévio pela via administrativa (art. 27, alínea f, da Resolução 414 da ANAEEL), de modo a dar conhecimento à concessionária acionada que se enquadrava na classificação pleiteada.
Daí porque não tendo a ré ciência da situação da parte autora, não poderia proceder ao reexame da categoria adequada aplicável à unidade consumidora pertencente ao demandante, não havendo que se falar assim em conduta ilícita praticada pela concessionária.
Diante disso, é incabível a restituição de valores a título de dano material.
No que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram caracterizados, haja vista a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade.
In casu, não há que se cogitar em dano moral in re ipsa, de modo que cabia à parte autora demonstrar a ocorrência de violação aos direitos personalíssimos, ônus do qual não se desincumbiu.
Ainda que seja desagradável a cobrança indevida, não há como reputar na espécie que a autora tenha sofrido um intenso sofrimento psicológico nem que tenha ocorrido grande atribulação por conta do ocorrido capaz de ofender os direitos da personalidade.
Daí porque indefiro o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR a reclassificação da unidade consumidora descrita na inicial como classe rural, categoria de consumo subgrupo B-2 e tarifa respectiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 dias, em conformidade com o disposto no art. 84, § 4º, do CDC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/BA, 2 de outubro de 2024 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000883-20.2021.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Leandro Matos Da Silva Advogado: Breno Ariston Batista Biscarde (OAB:BA62630) Advogado: Tiago Albernaz Biscarde (OAB:BA66116) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000883-20.2021.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: LEANDRO MATOS DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE (OAB:BA66116), BRENO ARISTON BATISTA BISCARDE registrado(a) civilmente como BRENO ARISTON BATISTA BISCARDE (OAB:BA62630) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela parte Autora em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) objetivando, em síntese, a reclassificação de tarifa de energia residencial para rural e indenização por danos materiais e morais.
A parte acionada apresentou defesa. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A comprovação de prévio pedido na esfera administrativa e a recusa de pagamento não são condições para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF.
Improcede o pedido preliminar.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao suposto direito da parte autora ao reenquadramento da sua tarifa de energia elétrica de urbana para rural e pedidos dele decorrentes.
Nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995. (artigo 3º, inciso I).
No exercício dessa competência, a ANEEL editou a Resolução Normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, que revogou a Resolução n.º 456/2000, a contar de 15 de setembro de 2011, que prevê, para o fornecimento do serviço na classe tarifária rural, as seguintes condições: Resolução Normativa n.º 414: Art. 5º: A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. (...) § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011); I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água; e (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011); b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011); II - agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) 14 a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) III - residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) IV - cooperativa de eletrificação rural: localizada em área rural, que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste parágrafo, observada a legislação e os regulamentos aplicáveis; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) V - agroindustrial: independente de sua localização, que se dedicar a atividades agroindustriais, em que sejam promovidos a transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kVA; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) VI - Serviço público de irrigação rural: localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) VII - escola agrotécnica: estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária, localizado na área rural, sem fins lucrativos e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) VIII - aquicultura: independente de sua localização, onde seja desenvolvida atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, sendo que o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011).
Assim sendo, para que a concessionária de energia elétrica enquadre a unidade consumidora na classe rural, nos termos previsto no art. 5º, § 4º, da Resolução nº. 414/2010, necessário que estejam presentes todos os elementos caracterizadores da classe almejada.
Portanto, a mera localização do imóvel em zona rural não é critério suficiente e bastante para gerar o direito do autor à classificação de sua unidade de consumo correspondentes à classe rural, com fruição das tarifas a ela inerentes.
Para além, cabe ao Requerente demonstrar que pratica atividade de agricultura, pecuária ou aquicultura, mesmo que para subsistência, depreendendo-se que a tarifa reduzida se fundamenta no incentivo à produção rural.
Acrescente-se, ademais, que em se tratando de unidade consumidora residencial rural, ou seja, localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição (inciso III), incumbe ao Autor trazer aos autos documentos comprobatórios que demonstrem sua condição de trabalhador rural ou aposentado rural.
Acerca do tema: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO N. 0003570-62.2019.8.05.0244 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ROMULO PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - SENHOR DO BONFIM JUIZ PROLATOR: TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A MODALIDADE RURAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
LOCALIZAÇÃO RURAL E CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DEMONSTRADAS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL PARA IMÓVEL RESIDENCIAL RURAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CONDENAÇÃO.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ANTERIORMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
A parte autora, ROMULO PEREIRA DE SOUZA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento da unidade consumidora de energia elétrica para o Grupo B2, destinado a unidades rurais, de restituição em dobro dos valores pagos a mais em razão do enquadramento indevido e de indenização por danos morais. 3.
Com o advento da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, passou a ser atribuição da ANEEL, "implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995" (artigo 3º, inciso I).
No exercício dessa competência, editou as Resoluções de números 414, de 2010 e 456, de 2000, que estabelecem as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. 4.
No art. 2º, da Resolução Normativa de nº. 414 de 2010, a ANEEL estabelece os grupos para classificação de tarifas, descrevendo o Grupo B como "grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia".
Esse grupo se subdivide em B1 residencial; B2 Rural; B3 demais classes; e B4 Iluminação Pública.
O objeto da presente lide reside na reclassificação da unidade consumidora em nome do Autor, do subgrupo B1 Residencial para o subgrupo B2 Rural. 5.
A referida Resolução descreve, em seu art. 5º, as características e requisitos necessários para proceder aos enquadramentos das unidades consumidoras.
Faz-se mister destacar que o § 1º, do art. 5º, define que as unidades consumidoras com fim residencial em regra deverão ser classificadas no grupo B1, apontando, no entanto, uma exceção, qual seja, a regra presente no inciso III,do § 4º, desse mesmo dispositivo, que trata dos imóveis residenciais rurais.
Nesse sentido, transcreva-se, ipsis litteris, o texto do citado dispositivo legal: Art. 5º.
A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 1º A classe residencial caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos no inciso III do § 4º deste artigo, considerando-se as seguintes subclasses: [...]. 6.
Outrossim, a Resolução Normativa nº 414, de 2010, define, no § 4º, do já referido art. 5º, as características para enquadramento da unidade consumidora como Rural, grupo B2, verbis "A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses:[...]".
Indo além, o próprio dispositivo, nos incisos e alíneas seguintes, estabelece subclasses rurais que exigem requisitos específicos e particulares para caracterização, quais sejam: I agropecuária rural; II agropecuária urbana; III residencial rural; IV cooperativa de eletrificação rural; V agroindustrial; VI serviço público de irrigação rural; VII escola agrotécnica; VIII aqüicultura.
Nota-se aqui, na leitura do inciso III,do § 4º, do art. 5º, da Resolução 414, a exceção supramencionada, referente ao enquadramento dos imóveis residenciais.
Determina-se, portanto, que os imóveis rurais, ainda que destinados exclusivamente a residência, devem ser enquadrados no Grupo B2 Rurais, desde que preenchidos os requisitos dessa subclasse, os quais se elucida em transcrição literal da norma: ¿III residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição". 7.
Deste modo, verifica-se que são três os requisitos exigidos pela norma reguladora para o enquadramento de imóvel residencial no Grupo B2 ¿ Rural, na subclasse residencial rural: 1) localização na área rural; 2) fim residencial; e, 3) utilização por trabalhador rural ou aposentado nesta condição. 8.
No que se refere ao requisito da localização do imóvel na área rural, o próprio endereço da unidade consumidora comprova o seu preenchimento, embora por si só não autorize o enquadramento da unidade consumidora na modalidade B2.
Resta perquirir, pois, a demonstração nos autos dos demais requisitos. 9.
O fim residencial do imóvel é demonstrado a partir de comprovante de residência acostado aos autos, em nome do autor, bem como da própria qualificação processual da parte Recorrente, que deve ser interpretada conforme o Princípio da Boa-Fé. 10.
Por fim, cumpre-nos examinar se a unidade consumidora é utilizada para residência por trabalhador rural ou aposentado rural.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente carreou aos fólios comprovante de inscrição em Associação de Pequenos Agricultores, que serve de prova de que exerce a função de trabalhador rural, inexistindo nos autos prova em contrário. 11.
Ante a argumentação exposta, entendo que a parte Recorrente logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos acostados aos autos, o preenchimento dos 3 (três) requisitos exigidos pela ANEEL para se enquadrar no Grupo de Consumidores B2 Rural, na subclasse residencial rural, motivo pelo qual faz jus à mudança pretendida. 12.
Superada essa discussão, faz-se ainda necessário elucubrar acerca dos pedidos de restituição de valores eventualmente pagos a maior e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 13.
Analisando detidamente os fólios, verifica-se que não há comprovação de requerimento administrativo da parte Recorrente no sentido de classificar sua unidade consumidora como Rural.
Em que pese o Direito brasileiro adote o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, não sendo o requerimento administrativo condição de admissibilidade para a apreciação judicial da matéria, devendo-se considerar ainda que a apresentação de contestação com impugnação do mérito demonstra pretensão resistida apta a ensejar a lide, há que se notar que o contexto fático-probatório formado nos autos não aponta para ilicitude na conduta da Ré.
Destarte, muito embora a parte Recorrente tenha sido classificada no Grupo B1, como residencial geral, não há elementos que demonstrem que foi feito pedido para que fosse classificada de maneira diversa, havendo, entretanto, contratação e prestação de fato do serviço de energia elétrica.
Desta maneira, vê-se que as cobranças realizadas foram legítimas, não sendo cabível o pedido de restituição em dobro das quantias pagas. 14.
Nessa mesma linha, não há que se falar em indenização extrapatrimonial, ante a não demonstração de ilicitude cometida pela Ré ou de danos morais efetivamente causados à parte Recorrente. 15.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença a fim de determinar a reclassificação do imóvel da parte autora, a título de tarifa de energia elétrica, para o Grupo B2 Rural, na subclasse residencial rural, mantendo-se a negativa dos demais pedidos, quais sejam, de restituição em dobro de valores retroativos eventualmente pagos a maior e de condenação ao pagamento de danos morais.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença, condenando a acionada a reclassificar o imóvel da parte autora para o Grupo B2 Rural, na subclasse residencial rural.
Sem custas e honorários porquanto não há recorrente vencido no resultado do julgamento.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00035706220198050244, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/02/2022) (Grifou-se) No caso dos autos, a parte autora comprovou que preenche os requisitos para o (re)enquadramento na classe de fornecimento de energia elétrica rural, na forma do inciso III, § 4º, do art. 5º da Resolução 414/2010 da ANAEEL, fazendo jus à reclassificação pleiteada.
Com efeito, a parte Autora trouxe aos autos documentos suficientes à comprovação da qualidade de trabalhador rural, enquanto possuidor de unidade de consumo com fim residencial, conforme se depreende da declaração de aptidão ao PRONAF.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, não restou comprovado que a parte autora formulou requerimento prévio pela via administrativa (art. 27, alínea f, da Resolução 414 da ANAEEL), de modo a dar conhecimento à concessionária acionada que se enquadrava na classificação pleiteada.
Daí porque não tendo a ré ciência da situação da parte autora, não poderia proceder ao reexame da categoria adequada aplicável à unidade consumidora pertencente ao demandante, não havendo que se falar assim em conduta ilícita praticada pela concessionária.
Diante disso, é incabível a restituição de valores a título de dano material.
No que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram caracterizados, haja vista a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade.
In casu, não há que se cogitar em dano moral in re ipsa, de modo que cabia à parte autora demonstrar a ocorrência de violação aos direitos personalíssimos, ônus do qual não se desincumbiu.
Ainda que seja desagradável a cobrança indevida, não há como reputar na espécie que a autora tenha sofrido um intenso sofrimento psicológico nem que tenha ocorrido grande atribulação por conta do ocorrido capaz de ofender os direitos da personalidade.
Daí porque indefiro o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR a reclassificação da unidade consumidora descrita na inicial como classe rural, categoria de consumo subgrupo B-2 e tarifa respectiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 dias, em conformidade com o disposto no art. 84, § 4º, do CDC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/BA, 2 de outubro de 2024 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
05/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:36
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/04/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/07/2022 11:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
-
27/07/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2022 19:56
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
29/06/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 16:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/07/2022 11:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
-
23/05/2022 07:49
Expedição de citação.
-
23/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 15:07
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/08/2021 09:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
-
06/08/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 20:41
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
30/07/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
13/07/2021 20:05
Expedição de citação.
-
13/07/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 20:03
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/08/2021 09:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
-
16/06/2021 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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