TJBA - 8002320-36.2020.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:54
Juntada de Informações
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15/10/2024 12:55
Juntada de Informações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002320-36.2020.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Yasmin Da Hora Galvao Advogado: Kaique Galvao Sousa Maia (OAB:BA53163) Advogado: Bruno Costa Issa (OAB:BA54001) Advogado: Cayo Galvao Maia (OAB:BA58051) Requerido: Oceanair Linhas Aereas S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8002320-36.2020.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241).
Parte autora: REQUERENTE: YASMIN DA HORA GALVAO .
Parte ré: REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A .
SENTENÇA Vistos, etc.
YASMIN DA HORA GALVÃO, representada pela genitora ROSINEIDE NOVAIS DA HORA, devidamente qualificadas, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da AVIANCA, também qualificada.
Narra a autora que é menor impúbere e quando tinha 10 anos de idade ia regularmente a cidade de São Paulo/SP realizar tratamento de saúde, tendo em vista que se trata de uma pessoa transplantada e com determinadas limitações, precisando de cuidados médicos.
Em razão disso a autora se qualificava como usuária do programa governamental TFD (Tratamento Fora de Domicílio), “que consiste no fornecimento de benefícios quando o paciente necessita de atendimento médico especializado de média e alta complexidade em outros estados do país”.
Nesse sentido, afirma que o Hospital A.C.
Camargo Câncer Center havia agendado para o dia 24/08/2016 tratamento da requerente, que consistiria em biópsia hepática e avaliação médica.
Assim o programa TFD teria liberado as passagens aéreas da autora e de sua mãe, agendadas para o dia 23/08/2016, com saída em Ilhéus/BA.
Narra a autora que quando chegaram no local de embarque, foram informadas que o voo seria cancelado em face de um “suposto mau tempo que pairava sobre a cidade de Ilhéus/BA”.
Aduzem que após pouco tempo, “prepostos da ré assumiram o erro na informações passadas e disseram que o cancelamento derivava de problemas técnicos , pelo que restava aos passageiros a opção de permanecer por mais um dia em Ilhéus”.
Asseveram que diante dos fatos pediram ao preposto da ré para que fossem alocadas em voo de outra companhia aérea no mesmo dia, tendo em vista a consulta agendada.
Contudo, aduz que a ré não realizou o pedido e somente ofertou voo no dia seguinte.
Assim, a autora perdeu a consulta médica de urgência e se viu obrigada a pernoitar em Ilhéus/BA.
Afirma que buscou o serviço de saúde e conseguiu reagendar a consulta para o dia 31/08/2016, uma semana depois, motivo pelo qual tiveram que permanecer uma semana na cidade de São Paulo, atrasando o tratamento ambulatorial que iniciou no dia 08/09/2016.
Pugna a autora pela inversão do ônus da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que ao fim a requerida seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (ID 78695906 ao ), incluindo Receituário do A.C.Camargo Center datado de 30/09/2016 (ID 78696036), e Atestado Médico do mesmo centro médico (ID 78696120).
Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação da requerida (ID 78746747).
A Massa Falida da Oceanair Linhas Aéreas S.A. apresentou-se nos autos ao ID 113889032, sem, contudo, apresentar contestação.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, restando inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Considera-se nula a citação ocorrida depois de decretada a falência se não for encaminhada ao administrador judicial da massa falida, a quem compete acompanhar todos os processos em que esta participa, nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei 11.101 /2005, contudo, nestes autos a massa falida compareceu espontaneamente, suprindo a ausência de citação e deixando de apresentar a contestação em qualquer momento, de modo que devem-lhe ser aplicados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, a teor do artigo 344 do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, II do CPC.
Não há nulidades a serem sanadas e estão presentes todos os pressupostos processuais.
Verifico dos autos que a parte autora comprovou suficientemente os fatos narrados na inicial, constando nos autos a passagem da companhia aérea avianca com data de 23 de agosto, bem como os relatórios médicos em que é indicada a data da consulta em 31 de agosto de 2016.
Ressalte-se que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados, vislumbro a hipótese de danos morais indenizáveis, tendo em vista que a jurisprudência vem apontando para hipótese de falha na prestação de serviço quando ocorrem problemas técnicos em aeronaves, pois se trata de risco inerente a atividade da prestadora de serviço, logo, fortuito interno.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA.
CHEGADA AO DESTINO COM 24 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ocorrência de problemas técnicos nas aeronaves se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas. 2.
Constatada a inexistência de excludente de responsabilidade e a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a responsabilidade da companhia aérea e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3.
Analisadas as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, infere-se que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - merece ser mantido, pois bem atende a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte requerente, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pela ré. 4.
Mantida a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003298-81.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2021). (TJ-PR - APL: 00032988120208160194 Curitiba 0003298-81.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 15/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Assim sendo, mantem-se a responsabilidade objetiva da requerida.
Sobre o dano moral indenizável, este é caracterizado pela gravidade em si mesma do evento danoso, consistente na falha da prestação dos serviços da Ré, qual seja, o atraso no voo que inviabilizou que a parte autora chegasse ao destino, ocasionando a perda da consulta médica previamente marcada.
No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum (CPC, art.335), avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora para CONDENAR a Ré a pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar desta sentença.
Tratando-se de condenação em face de massa falida, deve a parte autora adotar e/ou requerer as medidas necessárias para a execução.
Condeno a parte acionada nas custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para mesma finalidade.
P.R.I.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 104/24) -
07/10/2024 09:47
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:13
Processo Desarquivado
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03/10/2024 12:42
Juntada de Informações
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03/10/2024 10:46
Juntada de informação
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13/09/2024 12:19
Remessa dos Autos à Central de Custas
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13/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:29
Juntada de informação
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30/07/2024 13:42
Expedição de intimação.
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29/07/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 06:05
Decorrido prazo de YASMIN DA HORA GALVAO em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:43
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 13:53
Juntada de informação
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28/06/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 14:20
Expedição de Carta.
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22/06/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 15:43
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 05:15
Decorrido prazo de CAYO GALVAO MAIA em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 05:15
Decorrido prazo de BRUNO COSTA ISSA em 13/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 15:20
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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26/04/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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19/04/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 08:41
Expedição de citação.
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19/04/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 19:55
Juntada de Petição de petição inicial
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21/01/2021 19:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2020 10:48
Juntada de acesso aos autos
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23/10/2020 10:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/10/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 09:41
Conclusos para despacho
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20/10/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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