TJBA - 8004974-23.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:44
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8004974-23.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Bernardina Jesus Dos Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004974-23.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: BERNARDINA JESUS DOS SANTOS Endereço: Povoado do Entrocamento, 335, Sitio Deus Dará, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO RÉU: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 03, Agencia Comercio Itau, Comercio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos, O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado, durante um tempo razoável.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da revolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art 6º. – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Durante o saneamento da Unidade Judiciária, foram extintos processos paralisados há mais de 1(um) ano, por negligência das partes, art. 485, II do CPC, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
No presente caso, o autor, não vem demonstrando interesse no feito há bastante tempo.
Tal situação é corroborada com a certidão de ID n. 466595337.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, pode o autor utilizar-se da intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação – art. 485, § 7º – restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior há 1 ano, aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação – art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processual Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Valença-BA, 4 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
04/10/2024 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:53
Decorrido prazo de BERNARDINA JESUS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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28/07/2024 22:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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28/07/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:22
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
07/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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13/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 08:18
Conclusos para decisão
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15/12/2022 08:18
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 08:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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