TJBA - 8140497-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 03:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490056568
-
02/06/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490056568
-
11/03/2025 23:56
Expedição de citação.
-
11/03/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
02/12/2024 14:35
Juntada de Termo de audiência
-
02/12/2024 14:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/12/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 18:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140497-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Alves De Oliveira Advogado: Alessandro Vieira Santos (OAB:BA55111) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8140497-70.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: DANIELA ALVES DE OLIVEIRA Réu: REU: BANCO BMG S/A 1.
Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
Reservo-me para apreciar a tutela provisória de urgência antecipada após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3.
No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório. 4.
Cite-se a parte ré acerca do teor da petição inicial, advertindo-a que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5.
Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), designada para o dia 02/12/2024 08:00, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO CONCILIAÇÃO 06, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
A ausência injustificada à audiência de conciliação de qualquer das partes, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser procedida por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
Advirto ao Cartório que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, do CPC) e que, em caso de seu desinteresse na autocomposição, deverá manifestá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Intime-se, ainda, a parte ré, para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.
Abaixo, o link de acesso à sala 06 Link: guest.lifesize.com/3407835 Extensão: 3407835 Senha: 7 primeiros dígitos do processo.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, o qual fixa a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial, arbitro os honorários no valor de R$100,00 (cem reais), a ser custeada pela parte ré.
Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a empresa acionada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do Conciliador, em conta judicial vinculada ao processo.
Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverão as partes comprovarem, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da realização da audiência.
Consoante o disposto no Decreto Judiciário nº 276/2020: Art. 2º (…) § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica. § 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020. § 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.
Art. 3º (…) Parágrafo único.
Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Art. 4º.
Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência. § 1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé. § 2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.
Ressalta-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência.
Desta forma, a ausência de informação dos e-mails, impossibilitará o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
04/10/2024 15:18
Expedição de citação.
-
03/10/2024 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*02-50 (AUTOR).
-
03/10/2024 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 11:24
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
02/10/2024 13:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/12/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8059994-62.2024.8.05.0001
Jose Antonio Santos
Ileide Ferreira Santos
Advogado: Leonardo Augusto Athayde Luna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 03:49
Processo nº 0502039-61.2014.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Jorge Luiz Santa Barbara Porto
Advogado: Rafael Macedo da Rocha Loures
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2014 16:52
Processo nº 8001639-36.2020.8.05.0248
Banco Volkswagen S. A.
Mario Francisco de Jesus
Advogado: Andre Meyer Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 15:17
Processo nº 0000268-44.2012.8.05.0123
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leonardo Afonso Santos Correia
Advogado: Antonio Ferreira dos Reis Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2012 08:42
Processo nº 8061852-31.2024.8.05.0001
Iago Mota Pires Ferreira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 18:59