TJBA - 0000277-60.2003.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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28/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502684894
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28/05/2025 10:57
Expedição de intimação.
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28/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473153144
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28/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 05:35
Decorrido prazo de EURICO ALVES DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CLOTILDES BARRETO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAQUIM TRINDADE DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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16/11/2024 09:07
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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16/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000277-60.2003.8.05.0110 Inventário Jurisdição: Irecê Inventariante: Clotildes Barreto De Souza Advogado: Eurico Alves De Souza (OAB:BA9966) Inventariado: Joaquim Trindade De Souza Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Verifica-se que o processo encontra-se paralisado por longo período de tempo, em decorrência de negligência da(s) parte(s).
Sendo assim, INTIME-SE a parte Autora, PESSOALMENTE, para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, II e §1º, do CPC, inclusive requerendo algo útil a promoção do processo, não valendo o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, sob pena de extinção do feito.
Irecê-BA, 20 de maio de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
03/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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11/02/2024 14:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:55
Expedição de intimação.
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22/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 20:50
Conclusos para despacho
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24/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:16
Juntada de termo
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25/05/2023 15:25
Juntada de termo
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14/02/2023 18:14
Expedição de intimação.
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14/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:06
Desentranhado o documento
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14/02/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 16:06
Desentranhado o documento
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14/02/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:19
Juntada de termo
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09/06/2022 18:09
Expedição de intimação.
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09/12/2021 21:29
Expedição de intimação.
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09/12/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:09
Conclusos para despacho
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14/10/2021 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2021 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 12:33
Expedição de intimação.
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16/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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17/04/2021 08:02
Decorrido prazo de EURICO ALVES DE SOUZA em 06/04/2021 23:59.
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20/03/2021 14:38
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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20/03/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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10/03/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 14:24
Conclusos para decisão
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25/11/2019 14:22
Juntada de Certidão
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01/09/2019 02:18
Decorrido prazo de EURICO ALVES DE SOUZA em 07/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 10:01
Publicado Intimação em 29/07/2019.
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30/08/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 16:59
Juntada de termo
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26/07/2019 09:39
Expedição de intimação.
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06/02/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 12:01
Conclusos para decisão
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29/09/2017 12:00
Juntada de Certidão
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29/09/2017 11:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/09/2013 10:39
CONCLUSÃO
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12/09/2013 10:28
PETIÇÃO
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11/09/2013 15:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/09/2012 14:22
CONCLUSÃO
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10/09/2012 14:19
PETIÇÃO
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31/08/2012 14:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/08/2012 16:50
DESAPENSAMENTO
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18/06/2010 13:00
CONCLUSÃO
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18/06/2010 12:56
DOCUMENTO
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17/06/2010 14:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/03/2010 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/01/2010 17:58
MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2003
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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