TJBA - 8008560-86.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 12:11
Expedição de despacho.
-
28/04/2025 12:10
Expedição de despacho.
-
28/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 06:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2025 13:02
Expedição de despacho.
-
12/01/2025 13:01
Proferido despacho
-
12/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008560-86.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Ana Maria Da Silva Brito Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerente: Aureilda Vilas Boas Barreto Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerente: Gemima Marcelino Vieira Almeida Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerente: Lilian Almeida Cavalcanti Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerente: Marcia Almeida Britto Peixoto Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerente: Raquel Ariela Santana Gomes De Oliveira Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerente: Sonia Maria Do Nascimento Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerido: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008560-86.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA BRITO e outros (6) Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS promovida por ANA MARIA DA SILVA BRITO e outros, em face do Município de Itabuna.
A competência absoluta para o presente é da Vara da Fazenda Pública.
Não é diferente o que prevê a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. “Art. 70 – Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: II – processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados".
Posto isto, declino a competência para a Nobre Vara da Fazenda Pública desta comarca.
Remetam-se os autos.
Itabuna, 26 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
26/09/2024 15:26
Declarada incompetência
-
26/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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