TJBA - 8000694-32.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:37
Decorrido prazo de DORALICE ANA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:37
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de DORALICE ANA DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:05
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
20/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000694-32.2022.8.05.0231 Petição Cível Jurisdição: São Desidério Requerente: Doralice Ana De Souza Advogado: Augusto Abner Cerqueira (OAB:BA38123) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000694-32.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: DORALICE ANA DE SOUZA Advogado(s): AUGUSTO ABNER CERQUEIRA (OAB:BA38123) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA Vistos, etc.
I- Relatório Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por DORALICE ANA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Alega ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo, o qual alega não ter contratado.
Tentou resolver a situação via administrativa, tendo se deslocado diversas vezes ao Banco réu, não tendo logrado êxito.
Afirmou também que, para que o réu pudesse efetuar o empréstimo em seu nome, teria sido por meio de falsificação de sua assinatura.
Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (id. 201837798) Em contestação (id. 271017448), a parte ré alega, em síntese, a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o contrato é válido e que a autora visa obter ganhos a título de danos morais.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, tendo a parte autora apresentado um julgado de igual matéria da 2ª Vara do Juizado Cível da Comarca de Barreiras.
A parte ré apresentou proposta de acordo (id. 361579164).
A parte autora informou que não possui interesse no acordo oferecido (id. 363021551). É o relato.
Vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento da lide.
II- Julgamento antecipado da lide Passo a julgar antecipadamente o feito, tendo em vista que a controvérsia restringe-se à legalidade ou não da contratação, sendo desnecessária a produção de provas nos termos do art. 355, I, do CPC, já que as provas encontram-se carreadas nos autos.
Ademais, o julgamento antecipado é a regra em razão da necessidade de concretização do princípio da razoável duração do processo.
III- Preliminares a.
Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar arguida pela parte ré em razão da demonstrada impossibilidade de resolver a questão administrativamente, já que a parte ré não demonstrou ter interesse em conciliar no feito, não tendo sequer apresentado proposta nestes autos.
Demonstrada está a necessidade e a adequação, pelo que presente o interesse de agir como pressuposto para o processo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.
IV- Mérito a.
Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias.
Vejamos: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material.
Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min.
Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC.
Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90.
Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel.
Min.
José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. b.
Inexistência da dívida Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome.
Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (id. 200504834).
A Acionada traz aos autos documento que alega demonstrar ter a parte Autora contratado o empréstimo, apresentando contrato contendo a assinatura da autora (id. 271017450).
Embora a parte autora não tenha requerido a perícia grafotécnica em momento oportuno, esta sequer é necessária já que há notória discrepância entre a assinatura constante do contrato e a assinatura da autora em seus documentos As letras “l”, “D” e “a” do nome da assinante são completamente diferentes, assim como a grafia do nome “Souza” não se coaduna com a assinatura no contrato.
Tendo a parte autora arguido falsidade na assinatura, caberia à parte ré demonstrar a veracidade da assinatura constante do contrato, o que não o fez, já que quando intimada para especificar provas se manifestou apresentando proposta de acordo..
No caso dos autos, a parte requerente alegou que as quantias descontadas de sua aposentadoria decorrem de empréstimo que não foi realizado por ela.
A parte requerida juntou o contrato referente ao empréstimo que, em conjunto com documentos de identificação da parte autora, se vê uma assinatura diferente, àquela firmada pela autora, no RG.
De tudo o que foi dito acima, tem-se, nítido, que a ré não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que afaste a pretensão da parte autora.
Como é cediço, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/15 impõe à parte ré o ônus de provar “os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte autora, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova.
Dessa forma, merece prosperar a alegação da parte autora de que não firmou o contrato, devendo se reconhecer que o pacto havido entre as partes é inválido. c.
Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé.
No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé.
Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro.
Cabível, portanto, a devolução simples com juros e correção contados por meio da taxa SELIC a contar do desconto de cada parcela, nos termos do art. 406 do CC. d.
Danos morais A parte autora requer a indenização por danos morais de um valo não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.
Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade.
Verifica-se que a autora teve o seu benefício previdenciário descontado em razão de ato ilícito praticado pelo banco réu ou por seu preposto.
Tal desconto realizado sem a sua prévia e expressa anuência, e contando ainda com assinatura falsa em seu documento, é suficiente para caracterizar a violação de direitos da personalidade e ensejar o reparo por danos morais.
O dano moral se dá quando há violação a um direito personalíssimo, sendo que a demonstração do dano independente de prova, cabendo ao magistrado, ao analisar a situação ocorrida, com base na sua sensibilidade ético-moral, verificar a existência ou não do dano moral.
No caso dos autos, além de a parte autora ter parcos recursos para manter a sua subsistência e ser totalmente vulnerável diante da instituição financeira, teve que sofrer por anos da redução do seu benefício em razão de uma fraude perpetrada pela empresa ré, que não utilizou dos mecanismos de segurança necessários para evitar eventual falsificação de documentos.
Com relação ao valor do dano moral, este juízo toma como base o critério bifásico.
Deste modo, tomando como base outras situações análogas julgadas pelo E.
TJBA e, ainda, considerando a capacidade econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade e a necessidade de que o dano moral tenha um viés também punitivo, fixo o dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
V – Dispositivo Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de DORALICE ANA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., para: A) Reconhecer a inexistência dos débitos do contrato, bem como para reconhecer como indevidas as cobranças decorrentes do referido contrato; B) Condenar a ré à devolução dos valores na forma simples, com a incidência da taxa SELIC a contar de cada desconto indevido.
C) Condenar o banco réu ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da data do dano até o arbitramento (art. 398 do CC e S. 54 do STJ), a partir de então com incidência da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária.
Deixo de condenar em sucumbência em razão de o procedimento ser do juizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
07/10/2024 10:52
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/05/2023 02:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 23/02/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DORALICE ANA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 20:25
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
13/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:26
Expedição de despacho.
-
31/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 22:57
Decorrido prazo de DORALICE ANA DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 03:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
25/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:06
Expedição de citação.
-
06/06/2022 14:03
Expedição de despacho.
-
06/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2022 10:54
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
28/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 09:00
Expedição de despacho.
-
26/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000071-34.2023.8.05.0036
Elisson Alves Santana
Estado da Bahia
Advogado: Sirlei Marques Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 16:09
Processo nº 8059180-53.2024.8.05.0000
Cristiano Saraiva Barbosa
Juiz da Vara Criminal da Comarca de Riac...
Advogado: Antonio Marcus Xavier da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 16:09
Processo nº 0579493-29.2015.8.05.0001
Marlise da Cunha Jorge
Marlise da Cunha Jorge
Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 09:13
Processo nº 0579493-29.2015.8.05.0001
Marlise da Cunha Jorge
Estado da Bahia
Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2015 11:32
Processo nº 8010388-54.2023.8.05.0113
Reginaldo Rocha Santos
Adeilson Rocha Santos
Advogado: Robson Silva Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 11:25