TJBA - 8000950-20.2022.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000950-20.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Delmar Pereira Machado Advogado: Maricelle Barreto De Souza Ultramare (OAB:BA24046) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8000950-20.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DELMAR PEREIRA MACHADO Réu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Oportunizados a produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte ré quedou-se inerte.
No caso dos autos, o exame pericial é prescindível para o julgamento, sobretudo porque o cerne da questão envolve a alegação de suposto desfalque na conta do PASEP, sendo, portanto, suficiente o acervo probatório (art. 370, p. único, CPC).
Sendo esta a hodierna orientação jurisprudencial, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10047770720218260024 Andradina, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 19/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). “PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADODA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REPELIDAS.
I.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha ou realização de prova pericial, posto que dispensáveis. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1007695-80.2021.8.26.0477; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022).
Sem mais provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se, após, façam-me conclusos para sentença.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
12/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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12/02/2024 19:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 20:58
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 23:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 23:37
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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23/05/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 01:46
Mandado devolvido Positivamente
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17/02/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 10:07
Expedição de intimação.
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09/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:44
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 10:19
Expedição de intimação.
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22/04/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 06:48
Decorrido prazo de MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 22:32
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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20/03/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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11/03/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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