TJBA - 8011352-45.2023.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA LAPA FERREIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA LAPA FERREIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8011352-45.2023.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Da Lapa Ferreira Dos Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205-A) Embargante: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011352-45.2023.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) EMBARGADO: MARIA DA LAPA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205-A) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria objeto da demanda discute a validade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cuja questão jurídica foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, instaurado neste Tribunal de Justiça, conforme ementa, in verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. (Seção Cível de Direito Privado , Relator Desembargador Jatahy Júnior, Publ. 23/08/2024).” Assim, em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO deste feito, por tratar de matéria afetada até o julgamento definitivo do Tema 20 por esta Corte de Justiça.
Após a decisão do referido tema em definitivo, voltem-me conclusos para ulterior deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 06 de outubro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
07/10/2024 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA LAPA FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 08:48
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:11
Conhecido o recurso de MARIA DA LAPA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*14-68 (APELANTE) e provido em parte
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30/07/2024 17:13
Conhecido o recurso de MARIA DA LAPA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*14-68 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2024 20:13
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 19:50
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:41
Incluído em pauta para 22/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/07/2024 16:53
Solicitado dia de julgamento
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04/07/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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