TJBA - 8018775-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo de EAGLE DO BRASIL LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8018775-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Evangelista Pereira Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Eagle Do Brasil Ltda Advogado: Diego Bridi (OAB:SP236017) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art.139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 1 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular CPMFP -
08/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:27
Expedição de carta via ar digital.
-
15/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:34
Expedição de carta via ar digital.
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23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de EAGLE DO BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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05/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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