TJBA - 0531096-36.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/10/2024 15:06
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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17/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CLÁUDIA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Humberto de Oliveira Reis em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0531096-36.2015.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cláudia Silva Advogado: Karen Silva Santana (OAB:BA68043-A) Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012-A) Terceiro Interessado: Humberto De Oliveira Reis Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jefferson Dos Santos Silva Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531096-36.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CLÁUDIA SILVA Advogado(s): KAREN SILVA SANTANA (OAB:BA68043-A), SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA61012-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 68498020) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a, e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu-lhe provimento, a fim de que a sentença objurgada seja reformada para absolver a acusada, estando o acórdão ementado nos seguintes termos (ID 67953077): APELAÇÃO CRIME.
INJÚRIA RACIAL CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
INVIABILIDADE.
CRIME IMPRESCRITÍVEL.
INJÚRIA RACIAL EQUIPARADO AO RACISMO.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
OITIVA DA VÍTIMA SOMENTE EM SEDE POLICIAL (FALECIMENTO).
TESTEMUNHA JUDICIAL QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS.
PRECEDENTES.
PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROVIDO.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou o art. 155, do Código de Processo Penal.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 69723167). É o relatório.
Exsurge das razões recursais a pretensão do recorrente de reforma do acórdão impugnado, a fim de que o depoimento da vítima colhido em fase investigativa seja considerado como prova irrepetível e, portanto, exceção ao art. 155 do Código de Processo Penal, para que, alinhada à oitiva de uma testemunha em juízo que corrobora o referido depoimento, sejam consideradas provas aptas a condenar a ré nos termos da denúncia.
O apelo nobre em análise merece prosperar.
O acórdão recorrido, para modificar a sentença que absolveu a ré da prática do crime de injúria racial, assentou-se nos seguintes termos (ID 66771081): “[…] A vítima faleceu no decorrer do processo, não sendo possível ser ouvida em juízo.
Em sede policial, declarou: […] QUE trabalha como vigilante na UPA - Unidade de Pronto Atendimento Roberto Santos.
Que no dia de hoje ao assumir o plantão no referido hospital encontrou bastante lotado de pessoas que ali se encontravam há bastante tempo.
Que devido a demora criou-se um tumulto.
Que um dos paciente começou a gritar , dizendo que estava passando mal, nesta hora uma senhora que se encontrava no local, passou a defender o citado senhor e ao ver o declarante, indignada se dirigiu ao mesmo dizendo o seguinte: "ESTÁ SE ACHANDO LINDO, PARECE UM MACACO RINDO".
Que o fato foi presenciado por todos os presentes.
Que devido o tumulto generalizado foi chamado a Polícia Militar para conter a população e comunicado o ocorrido.
Que os policiais militares conduziram a Senhora identificado como CLAUDIA SILVA a 1P DT e em seguida para esta delegacia para as Medidas pertinentes.” […] O policial militar, Tiago Baião Nobrega Vieira, responsável pela diligência, narrou em juízo: que recebeu solicitação via CICOM em razão de um tumulto na UPA; que ao chegar no local, diversas pessoas informaram sobre a ocorrência da injúria; que perguntou a vítima se o que estavam dizendo era verdade; que esta confirmou; que conduziu a acusada e a vítima para a delegacia.
Ressalto que a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão, à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Outrossim, insta salientar que o crime de injúria ofende o bem jurídico da honra, portanto não produz alterações no mundo físico.
Destarte, a prova testemunhal torna-se imprescindível para comprovar a materialidade do fato, sendo necessário que os relatos sejam consistentes e precisos, no sentido de sustentar e comprovar o relatado pela vítima.
Ademais, o art. 155 do Código de Processo Penal veda que os juízes fundamentem suas decisões exclusivamente em provas produzidas na fase investigativa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesta senda, quando ausente lastro suficiente de provas produzidas em juízo, deve prevalecer o in dubio pro reo, uma vez que a condenação na esfera criminal exige provas seguras, de modo que, caso a dúvida permeia o caso, a absolvição torna-se imperativa.
No caso em tela, a única prova produzida em juízo é o testemunho do policial militar, Tiago Baião Nobrega Vieira, que não estava presente no momento da discussão entre a vítima e a ré, afirmando somente o que ouviu dizer ao chegar no local dos fatos.
Corroborando o exposto, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. - A sentença condenatória pelo delito de injúria exige a certeza quanto à autoria do fato, não sendo possível a prolação de um decreto condenatório baseado apenas em indícios.
Havendo a dúvida, por mínima que seja, é preferível proceder à absolvição do que condenar um inocente, em face do princípio in dubio pro reo. - Recurso ministerial desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.100817-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024).
No mesmo sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Criminal.
Crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal).
Condenação.
Requerida a absolvição pela fragilidade probatória.
Acolhimento.
Inexistência de provas robustas acerca da materialidade e autoria delitivas.
Arcabouço probatório composto unicamente pelas palavras da vítima e da ré, ainda que os fatos tenham ocorrido em frente de mais pessoas.
Acervo probatório insuficiente para manter a sentença condenatória.
Prevalência do in dubio pro reo.
Recurso provido, com deferimento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003922-18.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.03.2024) Como visto, diante da fragilidade probatória, a absolvição da recorrente torna-se imperiosa.” Contudo, a despeito das conclusões do acórdão recorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, as provas irrepetíveis, apesar de produzidas durante a fase investigativa, podem servir como base para a condenação, assim como as provas reexaminadas na instrução criminal.
In casu, o depoimento da vítima em sede policial configura-se como prova irrepetível, tendo em vista o que o seu falecimento ocorreu durante a instrução criminal.
Na fase investigativa, ela declarou que “trabalha como vigilante na UPA - Unidade de Pronto Atendimento Roberto Santos.
Que no dia de hoje ao assumir o plantão no referido hospital encontrou bastante lotado de pessoas que ali se encontravam há bastante tempo.
Que devido a demora criou-se um tumulto.
Que um dos paciente começou a gritar , dizendo que estava passando mal, nesta hora uma senhora que se encontrava no local, passou a defender o citado senhor e ao ver o declarante, indignada se dirigiu ao mesmo dizendo o seguinte: "ESTÁ SE ACHANDO LINDO, PARECE UM MACACO RINDO".
Que o fato foi presenciado por todos os presentes.
Que devido o tumulto generalizado foi chamado a Polícia Militar para conter a população e comunicado o ocorrido.
Que os policiais militares conduziram a Senhora identificado como CLAUDIA SILVA a 1P DT e em seguida para esta delegacia para as Medidas pertinentes.” Para além disso, um policial que participou da ocorrência, declarou em juízo “que recebeu solicitação via CICOM em razão de um tumulto na UPA; que ao chegar no local, diversas pessoas informaram sobre a ocorrência da injúria; que perguntou a vítima se o que estavam dizendo era verdade; que esta confirmou; que conduziu a acusada e a vítima para a delegacia.” Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO COM PROVAS COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA.
PROVAS IRREPETÍVEIS E ANTECIPADAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
As provas irrepetíveis e antecipadas, como o laudo pericial e o mandado de busca e apreensão, produzidos nos autos do inquérito policial, podem servir como base para condenação. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1439910 SC 2019, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 17/10/2019)(destaquei) Na mesma senda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA COM UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NA INVESTIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO HOMICÍDIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2.
Na origem, compreendeu-se que houve indícios de participação delitiva frisando expressamente que não obstante o depoimento da testemunha Elisson, que se fazia presente no momento dos fatos, tenha sido realizado apenas em fase inquisitorial, observaram-se indícios de autoria delitiva suficientes para essa fase processual, haja vista declarações da testemunha Rafael, policial civil, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que teve contato direto não só com a testemunha ocular, mas também com todo o arcabouço investigativo, na medida em que foi ele que atendeu a ocorrência no dia e efetuou as diligências necessárias. 3.
As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não ensejam a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4.
Ademais, segundo entendimento desta Corte, é admissível pronúncia de acusado com base em indícios colhidos em inquérito policial, sem que haja mácula ao art. 155 do CPP.
Precedentes. [...] 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 547442/MT, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 15/05/2020)(grifei) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição.
Insta destacar que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aplicada na espécie por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
SÚMULA 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido.
Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial.
Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5.
Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial.
Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
27/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REsp nº 2173415 / BA (2024/0369086-0) autuado em 27/09/2024
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27/09/2024 06:09
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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26/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:47
Recurso especial admitido
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19/09/2024 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CLÁUDIA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLÁUDIA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de RESP 0531096_36.2015.8.05.0001_injuria racial
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30/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 08:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de CLÁUDIA SILVA (APELANTE) e provido
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22/08/2024 15:15
Conhecido o recurso de CLÁUDIA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2024 12:43
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:08
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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07/08/2024 16:35
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco
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15/07/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2024 12:24
Juntada de Petição de AP N 0531096_36.2015.8.05.0001
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13/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:11
Juntada de despacho
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04/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
23/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:47
Juntada de despacho
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23/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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14/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:06
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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13/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2024 12:25
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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