TJBA - 8000076-21.2016.8.05.0030
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488399321
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30/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488399321
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30/03/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 01:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 8000076-21.2016.8.05.0030 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Amargosa Requerente: Aldenisce De Souza Nascimento Advogado: Takayoshi Miranda De Andrade Kuratani (OAB:BA49623) Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000076-21.2016.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: ALDENISCE DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO (OAB:RS61747), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582) DECISÃO 1.
Relatório Vieram os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Afirma o recorrente que houve equívoco no julgamento, pleiteando a reanálise da matéria.
Satisfeitos os requisitos de regularidade recursal, notadamente a tempestividade, passo à análise do pedido. 2.
Fundamentos Sem razão o embargante.
Analisando o petitório, verifico que a embargante não concorda com as razões invocadas pelo juízo no julgamento do feito, apresentando pedido revisório de entendimento na via estreita dos Embargos de Declaração, que tem fundamentação vinculada.
Dessa forma, deve buscar o meio adequado para tal discussão, qual seja recurso inominado (artigo 42 e seguintes da Lei 9099/95).
Nesse sentido, os julgados: “(...) I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (STF - RE 974826 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017) (...) Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0059526-20.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 10.09.2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 3.
Dispositivo Razões pelas quais conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Amargosa/BA, datado eletronicamente.
Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 11:08
Expedição de decisão.
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02/08/2024 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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23/03/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 04:03
Decorrido prazo de ALDENISCE DE SOUZA NASCIMENTO em 29/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 08:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/10/2021 22:55
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2021 19:36
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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20/09/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 17:52
Expedição de intimação.
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15/09/2021 09:12
Expedição de petição.
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15/09/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 09:12
Expedição de intimação.
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15/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 17:00
Conclusos para despacho
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28/05/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 18:22
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 13/07/2018 23:59:59.
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01/04/2019 18:22
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 13/07/2018 23:59:59.
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27/02/2019 22:06
Decorrido prazo de ALDENISCE DE SOUZA NASCIMENTO em 09/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 09:19
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2018 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2018 00:52
Publicado Intimação em 28/06/2018.
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18/10/2018 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2018 11:21
Expedição de intimação.
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13/06/2018 19:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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31/01/2018 17:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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18/07/2017 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2016 11:44
Conclusos para decisão
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25/10/2016 11:43
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 10/10/2016 11:30.
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11/10/2016 14:19
Juntada de Outros documentos
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07/10/2016 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2016 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2016 07:36
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 14:55
Expedição de intimação.
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05/09/2016 14:55
Expedição de citação.
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05/09/2016 14:48
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 10/10/2016 11:30.
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05/09/2016 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2016 11:51
Conclusos para decisão
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19/05/2016 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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