TJBA - 0559913-47.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0559913-47.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Germano Tabacof Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:BA40142) Requerente: Celso Cotrim Coelho Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:BA40142) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Camara Municipal De Salvador Advogado: Gildasio Rodrigues Alves (OAB:BA19797) Advogado: Rafael Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA18323) Advogado: Mario Nunes Marcelino Da Silva (OAB:BA19825) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0559913-47.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GERMANO TABACOF e outros Advogado(s) do reclamante: LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s) do reclamado: GILDASIO RODRIGUES ALVES, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
MUNICIPIO DO SALVADOR, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Contrarrazões nos autos, juntadas sob ID. 226504109.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 226503954, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 4 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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12/05/2017 00:00
Concluso para Sentença
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01/04/2016 00:00
Petição
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09/03/2016 00:00
Petição
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02/03/2016 00:00
Publicação
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01/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2016 00:00
Procedência
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01/03/2016 00:00
Documento
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01/03/2016 00:00
Documento
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14/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2016 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Concluso para Sentença
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12/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2015 00:00
Mandado
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18/11/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
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17/08/2015 00:00
Petição
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10/06/2015 00:00
Mandado
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04/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2015 00:00
Expedição de Ofício
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03/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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17/11/2014 00:00
Publicação
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13/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2014 00:00
Mero expediente
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03/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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