TJBA - 8050574-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
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21/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 07:11
Juntada de decisão
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18/10/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 20:59
Decorrido prazo de JOSE INEILSON GONCALVES RIOS em 29/11/2023 23:59.
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29/12/2023 02:10
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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29/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8050574-67.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Ineilson Goncalves Rios Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez (OAB:BA28649) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: 8050574-67.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE INEILSON GONCALVES RIOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA-G
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, servidor público municipal, alega que, de acordo a Lei Municipal nº 8.629/2014, faz jus à progressão de nível a cada período de 24 meses de efetivo exercício.
Além disso, afirma que as progressões administrativas relativas aos biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020 apenas foram implementadas de forma tardia, gerando o direito a retroação de seus efeitos financeiros.
Diante disso, requer que o Município de Salvador seja condenado a lhe conceder a progressão de um nível na carreira, com base no art. 46, §2º, da Lei Municipal nº 8.629/2014, por ter completado período de 24 meses de efetivo exercício no cargo, especificamente, quanto ao biênio 2020/2022, com efeitos retroativos ao mês de julho de 2022, bem como a revisão da data das progressões relativas aos biênios 2016/2018 e 2018/2020 para os meses de julho dos anos de 2018 e de 2020.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias correlatas, inclusive quanto ao período de abril a junho de 2018, tendo em vista o atraso da progressão referente ao biênio 2014/2016.
Citado, o Município de Salvador apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeita-se as alegações de falta de interesse de agir.
Como se sabe, o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional, aspectos ligados ao juízo de admissibilidade do processo.
Nesse contexto, de acordo com a teoria da asserção, o interesse processual, na qualidade de requisito processual, deve ser verificado à luz das declarações contidas na petição inicial.
Afigura-se, portanto, que quando necessárias a realização da audiência e apresentação da defesa para se chegar à mencionada conclusão, deve o juiz julgar o mérito da ação.
Assim, no caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual.
Ademais, a alegação de programação ou efetiva implementação da progressão é questão própria do mérito da demanda, isto é, acerca do fato constitutivo do direito e, consequentemente, procedência ou não da pretensão autoral, sem qualquer repercussão sobre o juízo de admissibilidade do processo, notadamente porque a parte autora alega que a mudança de nível ocorreu de forma tardia.
Por sua vez, a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
No caso, a planilha não apresenta nenhum vício, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
Nesse passo, eventual impugnação ao cálculo deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Da mesma maneira, afasta-se a alegação relativa à ausência de documento que indique o nível que a parte autora pretende a progressão, porquanto é possível extrair tal informação dos contracheques anexados aos autos.
Outrossim, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência do autor contra a inércia do Réu em lhe garantir a progressão que entende devida, com base na Lei Municipal nº 8.629/2014.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Com efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Salvador, em seus arts. 45 e 46, prevê as exigências legais para que seja efetivada a progressão na carreira.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 45.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 46.
A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
No caso em tratativa, vislumbra-se que a parte autora se encontra na Referência 16, sendo as últimas progressão concedidas administrativamente em julho e setembro de 2022, conforme os documentos anexados aos autos (ID Num. 386183099).
Assim, as progressões relativas aos biênios de 2016/2018 e 2018/2020 devem ser consideradas como implantadas pela concessão administrativa da Lei Complementar Municipal nº 81/2022.
Contudo, devem os efeitos da concessão retroagir à data em que a parte autora adquiriu o direito às referidas progressões, devendo ocorrer a compensação dos valores já pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal.
Ademais, a parte autora faz jus à diferença remuneratória decorrente da tardia progressão referente ao biênio 2014/2016, sendo devidos os valores relativos aos meses de abril a junho de 2018.
Da mesma maneira, é procedente o pedido de implementação da progressão funcional relativa ao biênio 2020/2022, com efeitos retroativos ao mês de julho de 2022, pois ainda não implementada administrativamente.
Destaque-se que, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional.
Neste contexto, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
A corroborar o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (grifou-se) Diante disto, na hipótese em tratativa, percebe-se a distinção da controvérsia jurídica com relação àquela debatida no julgamento do Recurso Especial nº 1.343.128/SC, especialmente, porque tratava de situação onde a legislação previa a aplicação do regime jurídico anterior enquanto pendente a publicação do regulamento relativo à progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal.
Eis a tese jurídica firmada no referido julgado: À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício. (REsp 1343128/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013) Cabia ao Município de Salvador a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas deixou de se desincumbir deste ônus processual.: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, observa-se que o Município de Salvador não comprovou que a parte autora foi afastada do efetivo exercício do cargo, situação que implicaria ausência do direito demandado, conforme a previsão contida no citado art. 48, inciso IV, da Lei Municipal nº 8.629/2014, tampouco comprovou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão pretendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o Município de Salvador providencie a progressão da parte autora em um nível na carreira, com base na Lei Municipal nº 8.629/2014, especificamente, em razão do cumprimento do biênio 2020/2022, com efeitos retroativos ao mês de julho de 2022; b) reconhecer o direito à retroação dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos biênios 2016/2018 e 2018/2020 para julho de 2018 e julho de 2020, respectivamente, porquanto tardiamente deferidas no âmbito administrativo.
Sucessivamente, condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças apuradas, inclusive quanto àquelas relativas à progressão implementada em julho de 2018, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 9 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente 1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. -
09/11/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 21:41
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 22:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 20:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE INEILSON GONCALVES RIOS em 25/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE INEILSON GONCALVES RIOS em 25/07/2023 23:59.
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03/08/2023 19:05
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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03/08/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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31/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:55
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
09/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 15:06
Comunicação eletrônica
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22/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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