TJBA - 8008591-43.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 09:21
Decorrido prazo de JOSE VALENTIM DIAS ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
30/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008591-43.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: J.
V.
D.
A.
Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612) Advogado: Rafael Wagmaker Cavalcanti Lorenzinni Portella (OAB:BA50369) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008591-43.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: J.
V.
D.
A.
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612), RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA (OAB:BA50369) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por José Valentim Dias Araújo contra a Central Nacional UNIMED, onde o autor alega, em síntese, que "é usuário dos serviços da ré", com "diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 F840/R48.3 – CID 6A02.2/6A01.0) nível 02 de suporte", sendo-lhe indicado, por seu médico assistente, a realização de algumas terapias, dentre as quais, "a musicoterapia e assistente terapêutico foram indeferidos" pela ré, "sob o argumento de que ambos não possuem cobertura contratual".
Alega, finalmente, que tal indeferimento é ilegal e abusivo, tendo-lhe causado danos morais, requerendo, ao final, seja a ré obrigada a autorizar e/ou custear, integralmente, as terapias indicadas por seu médico assistente, sem qualquer tipo de limitação, bem como seja a ré condenada no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
A petição inicial (410968897) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os Relatórios Médicos (410968905), os indeferimentos e restrições da ré (410968906/908 e 410970860/864).
Custas processuais iniciais recolhidas (416360188/191).
Liminar deferida (416491876).
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que não há cobertura para musicoterapia e acompanhante terapêutico, e, ainda, que não causou qualquer dano moral ao autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (416590196) veio acompanhada, exclusivamente, dos atos constitutivos e instrumentos de procuração (414341674/675).
Réplica (431132130).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (431161560).
Petição do autor informando o descumprimento da liminar e requerendo o julgamento antecipado da lide (433888339/344).
Certidão cartorária atestando a inércia da ré (435415860).
Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença, determinando-se, ainda, a intimação da ré para cumprir a liminar deferida (435462870).
Petição da ré informando que está cumprindo a liminar (447548992/994). É o relatório.
Decido.
As questões postas sob análise não demandam maiores digressões, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado sobre todos os temas, como se verá adiante.
Em julgado recente, abaixo transcrito, o STJ sedimentou o entendimento de que "quanto à cobertura de musicoterapia, a matéria foi enfrentada recentemente por esta Turma, tendo-se firmado entendimento pela obrigatoriedade de cobertura e pelo reembolso integral, na hipótese de ausência de profissional habilitado na rede credenciada", eis que "a musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista", como no caso dos autos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA DAS TERAPIAS INDICADAS PARA O TRATAMENTO. 1.
Discute-se nos autos a obrigação da operadora de plano de saúde em custear terapias indicadas pelo médico para o tratamento de paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (AgInt no AREsp n. 1.395.910/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe de 30/9/2019). 3.
Cabe às instâncias ordinárias, competentes para a análise das circunstâncias fáticas da causa, determinar se o tratamento postulado pela demandante tem ou não cobertura pelo plano contratado.
E, assim, determinar a possibilidade de reembolso nos limites contratuais. 4.
Quanto à cobertura de musicoterapia, a matéria foi enfrentada recentemente por esta Turma, tendo-se firmado entendimento pela obrigatoriedade de cobertura e pelo reembolso integral, na hipótese de ausência de profissional habilitado na rede credenciada. 5. "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista" (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Agravo interno provido parcialmente para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal determine, mediante análise dos documentos dos autos, o reembolso devido, dentro dos limites contratuais. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.292/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Em relação ao "acompanhante terapêutico", o STJ (AREsp n. 2.636.778) entende que tanto este, quanto "quaisquer terapias prestadas no ambiente escolar e domiciliar, ... fogem do escopo do contrato e não são de custeio obrigatório pela ré".
Em relação à limitação das sessões de terapia multidisciplinar, o STJ vem reiteradamente entendendo, a exemplo do julgado abaixo transcrito, que a sua Segunda Seção, "apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista'".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Após o julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 3.
Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Por fim, no tocante ao pretendido dano moral, tem-se que a indevida negativa de cobertura causou dano moral ao autor, eis que agravou sua aflição psicológica, perpetuando sua angústia, de forma desnecessária. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito, apresentando-se razoável o valor de R$3.000,00 para indenizar o autor e punir a ré por sua conduta.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2.
A Corte de origem entendeu que a negativa de cobertura indevida causou dano moral, ao agravar sua aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado.
Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.395/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, ratificando integralmente a liminar inicialmente deferida (416491876), DETERMINAR que a ré AUTORIZE, por seus credenciados, ou, na falta destes, indenize integralmente o autor pelos valores gastos, a realização das terapias indicadas por seu médico assistente, com exceção do "acompanhante terapêutico", sem qualquer imposição de limite de sessões, bem como para CONDENAR a ré no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a favor do autor, a título de Danos Morais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples), ambos contados da presente sentença.
Considerando a sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no reembolso/pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor, desde já fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 1 ano), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
ITABUNA/BA, 3 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
03/10/2024 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 06:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
13/04/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:37
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
27/03/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 23:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2024 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
13/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
13/01/2024 03:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
13/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
19/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE VALENTIM DIAS ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:02
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
16/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
31/10/2023 13:04
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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31/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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