TJBA - 8059282-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO VAZ CASTELAN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAIA D OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:21
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:59
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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14/03/2025 10:17
Recebido do STJ
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29/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 206605 / BA (2024/0405821-0) autuado em 25/10/2024
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24/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/10/2024 18:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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18/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:04
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO VAZ CASTELAN - CPF: *54.***.*62-98 (PACIENTE)
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15/10/2024 18:04
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO VAZ CASTELAN - CPF: *54.***.*62-98 (PACIENTE)
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15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 17:21
Deliberado em sessão - julgado
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO VAZ CASTELAN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAIA D OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/10/2024 10:28
Incluído em pauta para 15/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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10/10/2024 08:41
Solicitado dia de julgamento
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08/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 08:09
Juntada de Petição de PAR HABEAS CORPUS 8059282_75.2024.8.05.0000 Operaç
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07/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8059282-75.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Marcelo Vaz Castelan Advogado: Thiago Maia D Oliveira (OAB:BA45617-A) Impetrante: Thiago Maia D Oliveira Impetrado: 1ª Vara Criminal Da Comarca De Porto Seguro-bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059282-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MARCELO VAZ CASTELAN e outros Advogado(s): THIAGO MAIA D OLIVEIRA (OAB:BA45617-A) IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado THIAGO MAIA D´OLIVEIRA (OAB/BA 45.617), em favor do Paciente MARCELO VAZ CASTELAN, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO/BA.
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso por força de mandado de prisão preventiva, decretada no bojo da “Operação Derrocada” capitaneada pelo MP/BA (autos n.º 8006065-96.2024.8.05.0201), em 13 de agosto de 2024, em relação a 09 (nove) investigados, pela suposta participação em organização criminosa que atua na Prefeitura de Porto Seguro/BA, mediante corrupção, extorsão, concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, bem como, lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas.
Sustenta o Impetrante, inicialmente, a nulidade do decreto preventivo, sob o argumento de que a decisão foi proferida por mais de um Magistrado, em violação ao princípio do juiz natural e da identidade física do juiz, os quais não se limitariam “à definição do órgão jurisdicional competente, mas também à determinação da pessoa do juiz que deverá conduzir e julgar a causa”.
Nesse contexto, alega que nada impede que o Magistrado não competente tenha influenciado o juiz natural da causa a decidir em desfavor do Paciente, causando-lhe evidente prejuízo.
Aduz, outrossim, a inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, decretada com o fito de impedir a prática de novos fatos delitivos pela suposta ORCRIM, uma vez que este, enquanto funcionário da SOMA EMPREENDIMENTOS, que teria feito pagamento de propina para que licenças ambientais de um determinado empreendimento fossem concedidas, já foi afastado das suas funções na empresa, não subsistindo qualquer risco de reiteração delitiva.
Nesse ponto, destaca que, “mesmo que se admita a tese encampada pelo MP/BA, o paciente não teria qualquer vinculação com o quadro de corrupção sistêmica no âmbito da Prefeitura de Porto Seguro/BA, tendo sido vinculado a um único episódio”.
Salienta, ainda, que, em relação aos outros dois casos de pagamento de propina para a liberação de licenças mencionados na decisão, “como não houve a prisão preventiva dos agentes da iniciativa privada que teriam feito os respectivos pagamentos, não deve haver a manutenção da prisão preventiva do paciente, em observância à isonomia”.
Argumenta, ademais, a inexistência de contemporaneidade entre os fatos apontados como justificadores da prisão preventiva e o atual momento, eis que os fatos atribuídos ao Paciente seriam datados de, no mínimo, três anos atrás, sobrelevando a sua posição específica, que não é servidor público e em tese teria “apenas feito o pagamento de valor a título de propina em relação a um único empreendimento”, estando alheio à “corrupção sistêmica” evidenciada no decreto preventivo, em relação à municipalidade de Porto Seguro.
Por outro lado, assevera a desnecessidade da prisão preventiva, destacando a inexistência de risco à instrução criminal, uma vez que as provas já foram colhidas pelo Parquet, tendo a denúncia sido oferecida, além da impossibilidade de qualquer influência na instrução processual.
No que tange à instrução processual, frisa que não houve sequer a indicação de rol de testemunhas pelo Parquet, tendo sido expressamente consignado na cota da denúncia que “as medidas cautelares decretadas, a maioria delas cautelares probatórias, já foram cumpridas e atingiram seu objetivo”.
No particular, ressalta, ainda, que “malgrado seja consignada na decisão a necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal, não foi apontado um único elemento que indique a real necessidade de ser decretada a prisão preventiva no bojo da investigação para tal objetivo”, tratando-se de presunção totalmente divorciada do caso concreto, eis que “não há indicativo de que o paciente tenha praticado qualquer ato a dificultar a realização das investigações e a colheita de elementos probatórios”.
Alega, demais disso, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos gravosas e adequadas ao caso concreto, como, por exemplo, “a proibição de o paciente exercer qualquer atividade profissional relacionada ao Poder Público, em especial à Prefeitura de Porto Seguro/BA (art. 319, VI, do CPP), bem como a proibição de acesso às dependências da Prefeitura de Porto Seguro/BA, em especial àquelas relacionadas às Secretarias através das quais as licenças eram fornecidas (art. 319, II, do CPP), juntamente com a proibição de contato com qualquer testemunha e acusado no bojo dos fatos em análise (art. 319, III, do CPP) e comparecimento quinzenal em juízo, a fim de justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP)”.
Finalmente, aduz que o Paciente faria jus ao regime de prisão domiciliar, por ser portador de várias doenças, como a diabetes melitus tipo 02, já tendo sido comprometidos os seus nervos e rins, além de hipogonadismo, que compromete os seus níveis de testosterona, podendo o seu acautelamento na residência, visando ao tratamento médico adequado, ser cumulado com outras medidas cautelares diversas da prisão.
Com base em tais considerações, requer, no âmbito liminar, a ser confirmado em sede definitiva, a revogação da prisão preventiva do Paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De forma subsidiária, pugna pela conversão da prisão preventiva em domiciliar, “ainda que mediante a aplicação conjunta de medidas cautelares diversas da prisão”.
A inicial se encontra instruída com a documentação de ID 70050450 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante prevenção, tendo em vista a distribuição anterior do HC n.º 8051196-18.2024.8.05.0000, impetrado em favor de outro Paciente, também no âmbito da “Operação Derrocada” (ID 70058359). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, não tendo sido demonstrada, de plano, ilegalidade no suposto ato coator.
Com efeito, ao menos de uma análise perfunctória, o decreto preventivo, inclusive no que concerne ao Paciente, se encontra devidamente fundamentado, tendo sido demonstrada a necessidade da segregação cautelar, pela necessidade de garantir a ordem pública, sobretudo ante a gravidade concreta das condutas perpetradas pela suposta associação criminosa, no sentido de negociar vantagens indevidas em troca de licenças ambientais.
Nesse ponto, foram indicadas conversas telefônicas interceptadas, evidenciando que o Paciente era, em tese, o “responsável por fazer pagamentos referentes a liberações de licenças ambientais” (ID 70050451 - Pág. 7).
No que tange à nulidade aventada por violação ao princípio do juiz natural e da identidade física do juiz, é digno de registro que, como o próprio Impetrante reconhece, de acordo com o art. 1º da Lei 12.694/2012, pode o juiz natural decidir pela formação de colegiado para a prática de determinados atos processuais, em processos relacionados a organizações criminosas, sendo exatamente esta a hipótese em apreço.
Com relação à alegada insubsistência e ausência de contemporaneidade dos motivos que levaram a segregação cautelar do Paciente, faz-se inviável a sua análise por meio de uma cognição sumária dos documentos colacionados, valendo salientar que, ao passo que o Impetrante alega que a sua ação teria sido meramente pontual, o Juízo impetrado, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da sua prisão preventiva, consignou que o Paciente “possuía vínculo perene com os demais acusados” (ID 70050450 - Pág. 5), salientando que ainda se fazia necessária a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
Registre-se que se encontra devidamente fundamentado, ainda, o indeferimento da prisão domiciliar do Paciente, na qual se destaca que “Sobre o pedido formulado pelo acusado Marcelo Vaz Castelan, de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o diabetes Mellitus tio 2, embora careça de cuidados diários e especiais, tem tratamento incluído no Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário, não havendo óbice, a contrario sensu, que seja realizado dentro do Conjunto Penal.
Como se sabe, a prisão domiciliar só tem cabimento quando comprovada a debilidade extrema do preso e a impossibilidade de tratamento dentro do sistema prisional, o que não foi demonstrado pela defesa” (ID 70050450 - Pág. 6).
Portanto, sem respaldo o pedido de provisão liminar, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, de modo que o caso demanda mais informações, a serem prestadas em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Requisitem-se informações ao Juízo impetrado, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
Cumpridas as diligências supra, façam-me os autos conclusos.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01 -
27/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 06:58
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 07:43
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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