TJBA - 8000090-12.2024.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:24
Expedição de intimação.
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12/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:30
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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08/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:16
Expedição de intimação.
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13/12/2024 15:13
Expedição de intimação.
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02/12/2024 08:31
Expedição de intimação.
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02/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:25
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:57
Expedição de intimação.
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21/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL REPLICA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000090-12.2024.8.05.0034 Ação Civil Pública Jurisdição: Cachoeira Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Ferrovia Centro-atlantica S.a Advogado: Ricardo Carneiro (OAB:MG62391) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000090-12.2024.8.05.0034 D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para fins de reparação de dano moral residual relativo a acidente ocorrido na Ferrovia nos idos do ano 2000.
Citado para ofertar contestação, o réu suscitou a necessidade de prévia conciliação, e urgência na resposta em razão do prazo fatal da defesa.
Breve relatório.
Pois bem, a Ação Civil Pública é regida pela Lei n.º 7.347/85, que possui rito próprio (peculiaridades próprias – tanto que o CPC é aplicado subsidiariamente), caracterizado pela ampla possibilidade de produção de provas e pela tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Notadamente, embora o novel Código de Processo Civil (CPC/2015) possa ser aplicado subsidiariamente, entendo que o seu art. 334 – que prevê a audiência de conciliação ou mediação – não é obrigatório neste tipo de ação, especialmente quando há direitos indisponíveis em discussão, como frequentemente ocorre nas ações civis públicas que visam à proteção do meio ambiente, do consumidor ou do patrimônio público.
Nesse sentido, trago à balha jurisprudência em que se verifica o mandato citatório diretamente para ofertar contestação, cujo prazo começa a contar nos moldes do art. 231 e não dos incisos I e II, do art. 335, do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR - ÚLTIMA CITAÇÃO.
De acordo com a previsão do art. 231, § 1º, do CPC, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à data da última citação dos requeridos.
Se um dos réus ainda não havia sido citado, não há que falar em revelia do litisconsorte. (TJ-MG - AI: 16521999020238130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) (grifei) Ora, a aplicação do art. 231, do CPC, como prazo inicial da contestação dar-se-á, segundo o inciso III, do art. 335, ou seja, “nos demais casos”, a exemplo do caso dos presentes autos em que há direitos indisponíveis em discussão.
Apesar disso, nada impede que as partes promovam acordo extrajudicial ou ainda que, no caso concreto, o Magistrado possa designar posterior conciliação, se evidenciado manifesto e efetivo interesse conciliatório das partes, e desde que não comprometa os interesses tutelados na ação.
Vale dizer ainda que a designação de conciliação em momento posterior à citação não tem o condão devolver o prazo de contestação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 335, III, C/C ART. 231, II, DO CPC, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PARA CONTESTAR. 1 ? O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 ? Promovida a citação na forma do regramento do art. 335, III, c/c art. 231, II, do Códex Processual, evidenciado que o mandado de citação foi juntado aos autos em 14/06/21, e, por fim, que a peça contestatória foi protocolada somente em 23/07/22, o reconhecimento de sua intempestividade mostrou-se acertado. 3 ? Como a citação se deu na forma do art. 335, III, c/c art. 231, II, do Códex Processual Civil, a designação de audiência de conciliação em momento posterior ao ato citatório não tem o condão de restituir o prazo para o réu apresentar a sua peça contestatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5648764-95.2022.8.09.0029, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, não vislumbro vício na citação, porque atendidos os preceitos do inciso III, do art. 335 c/c art. 231, do CPC.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 09:45
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:15
Expedição de citação.
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27/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2024 10:38
Expedição de citação.
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19/08/2024 13:43
Expedição de citação.
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19/08/2024 13:39
Expedição de Carta.
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01/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 19:20
Conclusos para despacho
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27/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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