TJBA - 0000120-10.2010.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 12:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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13/10/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA SENTENÇA 0000120-10.2010.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Executado: Rebeka Transportadora Ltda - Me Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Advogado: Cesar Lago Santana (OAB:BA23473) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000120-10.2010.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): CESAR LAGO SANTANA (OAB:BA23473) EXECUTADO: REBEKA TRANSPORTADORA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata- se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de REBEKA TRANSPORTADORA LTDA - ME, qualificado nos autos.
Compulsada a ação, verifica-se que, ajuizada dezembro de 2010, não foram encontrados, até o presente momento, bens penhoráveis da parte executada.
Ademais, encontrando-se o feito paralisado sem que a parte interessada tenha implementado qualquer ato tendente a impulsionar o processo a uma solução. É o relatório.
Decido.
Segundo o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, enumerando o parágrafo único as causas de interrupção.
In casu, verifica-se a ocorrência da prescrição, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o último ato de interrupção do prazo prescricional até a presente data, impondo-se a extinção da presente execução.
Sobre a matéria, invoca-se o entendimento pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, conforme arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O ISSQN é tributo sujeito à lançamento por homologação, no qual a Fazenda Pública deve observar, por primeiro, o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito tributário, na forma do artigo 173 do CTN.
Apelante que se quedou inerte pelo período de aproximadamente de nove anos.
A paralisação do processo por inércia atribuível ao exequente, ora apelante, acarreta a prescrição do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal.
Inaplicabilidade do Enunciado nº 106 do E.
STJ.
O Princípio do Impulso Oficial não é absoluto, uma vez que é ônus da parte interessada provocar a atividade jurisdicional e seu dever a colaboração para a prática dos atos processuais.
Não olvide que maior interessado em ver quitado o débito fiscal é o ente municipal, que, no entanto, resta omisso em sua perquirição, abandonando o feito, sem qualquer manifestação por período muito superior a 5 anos.
Correta a decretação de prescrição pelo D.
Juízo sentenciante.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03009584120198190001, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 19/05/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS.
RESP 1.340.553/RS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
MUNICÍPIO ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano.
Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011 e, após a citação do devedor em 08/06/2012, não houve nenhuma diligência útil que, frutífera, desse azo a nova interrupção do lapso prescricional.
De fato, na data da prolação da decisão que deferiu o pedido de redirecionamento aos sócios, em 25/07/2019, já havia transcorrido tanto o prazo de um ano de suspensão do processo quanto o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, conforme teses fixadas pelo e.
STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS 3.
A decisão não está ajustada ao precedente do e.
STJ sobre a matéria e à jurisprudência desta Corte.
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 926 do CPC, o qual orienta a conduta dos Tribunais para a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica, deve ser reformada a decisão para o fim de extinguir a execução fiscal. 4.
Caso em que o Município não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS).
Além disso, o exequente é isento do pagamento de custas, conforme disciplina o art. 39 da Lei nº 6.830/80.RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 52483901920238217000 PASSO FUNDO, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 15/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)” Segundo o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, é possível ao juiz, depois de ouvida a Fazenda a Pública, reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando-a de imediato.
In casu, a UNIÃO, instada a se manifestar, reconheceu a prescrição intercorrente para o crédito cobrado nesta demanda, ID 452715940.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40, parágrafos 4º, da Lei 6830/80, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do disposto no 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (Lei 14.195/2021).
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, haja vista o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:13
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:12
Expedição de sentença.
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18/09/2024 18:37
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 07:58
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 15:45
Conclusos para despacho
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20/07/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 21:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 08/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:22
Expedição de intimação via Sistema.
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03/10/2018 11:13
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2018 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2018 09:26
Ato ordinatório
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27/05/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/08/2011 11:30
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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25/08/2011 11:26
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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28/06/2011 09:33
RECEBIMENTO
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08/06/2011 11:51
MERO EXPEDIENTE
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17/06/2010 09:02
CONCLUSÃO
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12/03/2010 11:00
MANDADO
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11/02/2010 12:14
CONCLUSÃO
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11/02/2010 12:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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