TJBA - 8001926-18.2024.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
23/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
16/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8001926-18.2024.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Inventariante: Caio Max Sztajman Advogado: Angelo Mario Palhares Alves (OAB:BA49860) Reu: Sushi Namba Culinaria Japonesa Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001926-18.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INVENTARIANTE: CAIO MAX SZTAJMAN Advogado(s): ANGELO MARIO PALHARES ALVES (OAB:BA49860) REU: SUSHI NAMBA CULINARIA JAPONESA LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, manejada por Espólio de Saul Sztajman, neste ato representado pelo inventariante Caio Max Sztajman, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído em face de SUSHI NAMBA CULINARIA JAPONESA LTDA ( nome fantasia: SUSHI NAMBA), também qualificado(a), com base nas razões insertas na peça inaugural.
Juntou documentos.
No mérito alega que a parte demandada é locatária do imovel comercial pertecente ao espolio (sic) e através de decisão judicial fora determinado que apresentasse todos os contratos do periodo locaticio, todos os pagamentos inerentes a loja comercial objeto desta, incluindo encargos e valores pagos na renovação anual dos contratos, tendo sido notificado para tal fim, quedando inerte, não restando outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional.
Persegue medida antecipatória a fim de que a requerida seja compelida a trazer aos autos os contratos de alugueis, comprovantes de pagamentos de alugueis e comprovantes de pagamentos da renovação anual do período da relação locatícia, objeto da presente ação.
Era o que tinha para relatar.
Decido.
O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao Magistrado apenas conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida.
O art. 381 do CPC preconiza que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Da análise dos autos tem-se presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada uma vez que os documentos perseguidos são necessários para o regular andamento dos de Inventário de n. 0322909-62.2011.8.05.0001, processados na 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, conforme se pode extrair da decisão, Id 458563971, com supedâneo no art. 381, II, do CPC.
Por outro lado, em que pese inexistir nos autos recusa expressa, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, a parte autora logrou êxito em comprovar que a parte acionada fora cientificada para cumprimento da decisão judicial, entretanto a parte demandada não cumpriu com seu dever legal de exibir os referidos documentos, justificando, assim, a concessão da tutela perseguida.
Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de documentos – Decreto de extinção, fundado na ausência de cumprimento adequado à determinação de emenda à petição inicial – Descabimento – Petição inicial e emenda com indicação dos fatos e dos fundamentos que embasam os pedidos formulados – Pretensão da requerente se restringe à exibição de documentos – Cabimento, em tese, do procedimento de produção antecipada de prova, previsto no art. 381 do CPC – Precedentes do TJ-SP - Decreto de extinção do processo afastado – Sentença anulada para prosseguimento do feito – Recurso provido, neste aspecto.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10312907020198260577 SP 1031290-70.2019.8.26.0577, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Autor que requer a exibição de contrato bancário para apurar a legalidade dos juros aplicados.
R. sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pretensão de reforma.
Possibilidade..
Pedido de exibição de documentos amparado no artigo 381, inciso III, do CPC.
Precedentes do C.
STJ - REsp 1774987/SP – e desta C.
Câmara.
Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-SP - AC: 10413661420208260224 SP 1041366-14.2020.8.26.0224, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Produção antecipada de provas.
Contratos Bancários.
Decisão que deferiu a produção antecipada de prova.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Interesse de agir configurado.
Procuração válida.
Informação suficiente para pleitear a exibição dos Contratos, pois delimitada a conta e o termo inicial.
Requerimento administrativo válido.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346992-09.2023.8.26.0000 Ourinhos, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 07/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SÍNTESE FÁTICA.
AUTOR ORA RECORRENTE QUE BUSCA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO QUE ESTEVE COMO PÁROCO NA CATEDRAL REQUERIDA, A FIM DE PRESTAR CONTAS SOBRE SUA ADMINISTRAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR.RECURSO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
CÓPIA.
CABIMENTO.REQUISITOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS, FINALIDADE DA PROVA E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE FUNDA O DIREITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA EXIBA CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS - LIVRO CAIXA, LIVRO ATA E LIVRO TOMBO, REFERENTE AO PERÍODO DE 05.06.2011 ATÉ 11.03.2016, NO PRAZO DE 20 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$300,00. (TJ-PR - AI: 15600965 PR 1560096-5 (Acórdão), Relator: LeniceBodstein, Data de Julgamento: 15/03/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1995 23/03/2017) Com espeque nas razões acima expostas, evidenciados os requisitos ensejadores da tutela de perseguida, em harmonia com o art. 381 do CPC, DEFIRO-A, determinando que a demandada, no prazo de quinze, colacione os contratos de aluguéis, comprovantes de pagamentos e comprovantes de pagamentos da renovação anual do período da relação locatícia, objeto da presente ação.
Defiro o requerimento formulado no petitório, Id 460826490, para tanto, concedo o benefício de pagamento de custas processuais ao final do processo.
Cite-se, nos termos do art. 382, § 1º do CPC, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação, à conclusão.
Observe-se o cartório quanto aos patronos a serem intimados, deferindo, desde já, o ingresso de novos patronos, se requerido.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 01 de outubro de 2024 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx -
04/10/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002131-07.2024.8.05.0145
Cristiano Oliveira de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rodrigo Dourado Lima do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 22:34
Processo nº 8002620-68.2023.8.05.0213
Erica Nunes Dourado Souza
Bradesco Saude S/A
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 14:58
Processo nº 8000700-91.2022.8.05.0246
Marcos Vinicius Flores Ferreira
Jose Araujo de SA Teles
Advogado: Wilson Rodrigues de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2022 12:45
Processo nº 0502879-62.2017.8.05.0146
Banco do Brasil S/A
Maria Iraides Carvalho
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2017 15:34
Processo nº 8007763-16.2021.8.05.0146
Tsc Juazeiro Shopping Center S.A.
Amanda Carlos Barroso Silva
Advogado: Helio Antonio Campos Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2021 15:56