TJBA - 8020714-26.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 20:25
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:06
Baixa Definitiva
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15/02/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:05
Expedição de ato ordinatório.
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15/02/2024 08:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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09/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:53
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 13:02
Expedição de despacho.
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12/12/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 05:32
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8020714-26.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Equilibrio Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Advogado: Tiago Carneiro Da Slva (OAB:SP384319) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8020714-26.2020.8.05.0001 AUTOR: EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA MUNICÍPIO DE SALVADOR, opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na Sentença prolatada pela Magistrada no ID 93364631, a qual homologou o pedido de desistência formulado pelo Acionante e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Alegou o Embargante, que o Decisum incorreu em omissão, em razão de ter considerando que a contribuinte efetuou pagamento dos honorários advocatícios da presente Ação Anulatória, no bojo do parcelamento realizado no âmbito administrativo.
O Embargante requereu a procedência dos Aclaratórios, a fim de que seja a Embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Embora devidamente intimada, a Embargante deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme Certidão ID 222442954. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pelo Ente Federativo, foi consubstanciado em razão da alegação de existência de omissão na Sentença prolatada no ID 93364631, a qual deixou de condenar a Acionante ao pagamento de honorários de sucumbência, sob fundamento de que estes foram incluídos no parcelamento administrativo.
Analisando as argumentações dos Aclaratórios, verifiquei a alegada omissão na referida Sentença, de modo que a pretensão do Embargante merece guarida, porquanto observei através do Extrato de Parcelamento de ID 77818341, que o Tópico atinente ao valor dos Honorários Advocatícios encontra-se "zerado".
Ressalto que os honorários advocatícios decorrentes do Parcelamento, não se confundem com aquele decorrente da sucumbência, tratando-se de honorários administrativos, devidos por força do procedimento de cobrança da dívida ativa, conforme estabelecido no Parágrafo Único do artigo 3º da Lei n° 9.548/2020, verbis: “Art. 3º (...) Parágrafo único.
Sobre o valor original dos débitos a serem parcelados incidirão, até a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento, atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, além de honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável”.
Neste sentido, a jurisprudência preconiza: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CRÉDITO DO INSS ANTERIOR À LEI N. 11.457/2007.
DECRETO-LEI N. 1.025/1969.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
A existência de renúncia expressa em ação de impugnação do crédito por parte do devedor ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, implica extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, V, do CPC/1973. 3.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de embargos de devedor, opostos à execução fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em dívida ativa antes da Lei n. 11.457/2007, não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que não incide, no caso, o encargo de 20%, do Decreto-Lei n. 1.025/1969. 4.
Hipótese em que o agravante renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação, desistindo da ação de embargos à execução fiscal de crédito do INSS inscrito antes da Lei n. 11.457/2007, para fins de adesão ao programa da Lei n. 11.941/2009, impondo-se a condenação em honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1384690/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019)" O pedido de desistência foi formulado pela Embargada, após a citação do Ente Federativo, de modo que são devidos honorários de sucumbência pela parte desistente, por força do quanto disposto no art. 90 do CPC, cabendo a redução pela metade, uma vez que houve a confissão da dívida e imediato pagamento no âmbito administrativo, conforme §4º do referido dispositivo.
Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.
Logo, não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo.
Em razão da existência da alegada omissão, o acolhimento das alegações do Embargante é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 90 e 1.022 do CPC, conheço dos Embargos de Declarações interpostos pelo Ente Federativo, julgando-os PROCEDENTES, única e exclusivamente para condenar a Acionante, ora Embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC c/c art. 90, §4º.
Mantendo a Sentença hostilizada em todos os demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 1 de novembro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:31
Expedição de sentença.
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09/11/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:41
Expedição de sentença.
-
08/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:02
Expedição de despacho.
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16/07/2022 08:42
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.
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20/06/2022 21:28
Expedição de despacho.
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05/05/2022 04:33
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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30/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
26/04/2022 04:58
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 14:52
Expedição de sentença.
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20/04/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/09/2021 23:59.
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20/11/2021 21:58
Publicado Sentença em 02/08/2021.
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20/11/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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28/10/2021 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:57
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 09:45
Expedição de sentença.
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30/07/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 23:36
Expedição de despacho.
-
29/07/2021 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 23:36
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:34
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:34
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:34
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:34
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:34
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:34
Expedição de Certidão via Sistema.
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05/02/2021 13:34
Expedição de Certidão via Sistema.
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05/02/2021 13:34
Expedição de Certidão via Sistema.
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05/02/2021 13:34
Expedição de Certidão via Sistema.
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23/12/2020 21:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 18:08
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
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17/12/2020 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:13
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
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26/11/2020 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 12:41
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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11/10/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:58
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:40
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:30
Decorrido prazo de EQUILIBRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
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19/06/2020 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 20:01
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2020 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 16:34
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
24/05/2020 06:14
Publicado Decisão em 19/05/2020.
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19/05/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:23
Expedição de despacho via Sistema.
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19/05/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 19:31
Conclusos para julgamento
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17/05/2020 19:30
Expedição de decisão via Sistema.
-
17/05/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 19:30
Conclusos para julgamento
-
17/05/2020 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2020 16:26
Publicado Decisão em 08/05/2020.
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06/05/2020 19:55
Expedição de decisão via Sistema.
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06/05/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:51
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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29/04/2020 22:20
Conclusos para despacho
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29/04/2020 18:51
Expedição de decisão via Sistema.
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29/04/2020 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2020 11:04
Conclusos para despacho
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29/04/2020 11:03
Expedição de Mandado via Sistema.
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29/04/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 11:03
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/03/2020 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2020 02:34
Publicado Mandado em 03/03/2020.
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02/03/2020 09:39
Expedição de Mandado via Sistema.
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02/03/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 09:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/02/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 21:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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