TJBA - 8000653-17.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:00
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 06:07
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000653-17.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Joao Batista Carvalho Santos Advogado: Elvis Rocha Santos (OAB:BA52330) Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000653-17.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: JOAO BATISTA CARVALHO SANTOS Advogado(s): ELVIS ROCHA SANTOS (OAB:BA52330) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
JOAO BATISTA CARVALHO SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA, também qualificado e representado nos autos, objetivando, em apertada síntese, verba salarial referente ao mês de novembro e dezembro do ano de 2016.
Esclarece o demandante que é servidor(a) público (a) municipal desde 16/01/2007, exercendo o cargo auxiliar bibliotecário.
Tentativa de conciliação infrutífera.
O Município apresentou contestação e juntou documentos (ID 12659553) Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 175260955).
Vieram-me os autos conclusos. É a concisão.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
A demanda tem, por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, as quais dizem respeito aos períodos indicados na inicial.
O (A) autor (a), ao colacionar aos autos ficha financeira e termo de posse avistáveis no ID 5655379, demonstrara fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Sitio do Quinto (BA).
A veracidade de tais documentos não fora impugnada pelo ente Requerido, e muito menos trouxe este, prova qualquer que demonstrasse não ter o (a) Autor (a) integrado os quadros da Administração Pública Municipal, o que já se presta a demonstrar satisfatoriamente o vínculo jurídico que unia os litigantes, obrigando-os reciprocamente.
Na hipótese, tinha o (a) requerente a obrigação de disponibilizar a força de trabalho a seu cargo e, em contrapartida, tinha o ente requerido a obrigação de remunerar pontualmente o (a) suplicante.
No caso dos autos, o (a) autor (a) alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento da verba remuneratória referente ao mês novembro e dezembro do ano 2016 devidas pelo Município de Sitio do Quinto/Ba. É certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação.
Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo.
Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento dos valores correspondentes ao mês novembro e dezembro do ano 2016, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido, nesse particular. É de se pontuar que o inadimplemento salarial é um constante malfeito praticado pelos gestores que até hoje afeta os servidores públicos, não só do Município de Sitio do Quinto/Ba, mas dos demais municípios integrantes desta comarca, que constantemente passam enormes dificuldades e privações, juntamente com suas famílias, pelo não recebimento do que lhes é devido.
Ressalte-se que o município réu em nenhum momento apresentou proposta de acordo, seja extra ou judicialmente.
Pontue-se que a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades Municipais, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento.
Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração.
Pois trabalho sem remuneração equivale a escravidão, há muito abolida.
Assim, entendo que o direito do (a) autor (a) é legítimo e que a dívida existe no tocante ao salário do mês novembro e dezembro do ano 2016, pois o ônus de provar o pagamento dessas verbas era da municipalidade.
Primeiro, por ser ela a detentora dos documentos que comprovariam o pagamento; segundo, porque aos servidores não podem ser imputadas falhas administrativas de qualquer ordem; terceiro, porque é fato notório, como já se disse alhures, que tais pagamentos não foram feitos, e o juiz não pode desconsiderar a realidade social que o cerca, ainda mais quando um fato causou, e ainda causa, o sofrimento de centenas de pessoas em uma pequena cidade do interior, que ficam privados de toda uma sorte de serviços públicos, tais como saúde e educação, em razão de greves causadas, exclusivamente, por culpa de gestores públicos.
III.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA ao pagamento, ao (à) autor (a), das seguintes verbas inadimplidas: 1) Salário do mês novembro e dezembro de 2016; As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:49
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/12/2021 12:26
Expedição de intimação.
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15/12/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
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03/12/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
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03/12/2021 04:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 26/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:39
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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10/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 08:48
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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09/11/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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29/10/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 15:31
Expedição de citação.
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25/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 15:29
Conclusos para despacho
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02/09/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 13:16
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2018 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2018 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2018 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2018 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2018 17:17
Juntada de Certidão
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03/02/2018 17:17
Expedição de citação.
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03/02/2018 17:16
Audiência conciliação designada para 26/03/2018 14:20.
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30/01/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 14:39
Conclusos para despacho
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26/04/2017 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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