TJBA - 8000234-71.2021.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000234-71.2021.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Interessado: Neto Barreto & Cia Ltda - Me Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Interessado: Santa Casa De Misericordia De Cruz Das Almas Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000234-71.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: NETO BARRETO & CIA LTDA - ME Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) DESPACHO Vistos, examinados.
Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Processo distribuído sob a classe genérica “Petição Cível”.
Ao Cartório, para retificação da classe judicial para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” (7).
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Saliento que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Tudo sob pena de indeferimento.
Tratando-se de prova testemunhal, ainda, deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias, até o máximo de 03 (três) por cada fato (CPC, artigo artigo 357, §§4º e 6º).
Advirtam-se que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do §4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, o Cartório providenciará a prática do ato.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do NCPC), ou a resposta (art. 336, NCPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do NCPC).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligências Necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas (Ba.), datado e assinado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 01 -
01/11/2024 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000234-71.2021.8.05.0072 Petição Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Neto Barreto & Cia Ltda - Me Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Requerido: Santa Casa De Misericordia De Cruz Das Almas Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000234-71.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: NETO BARRETO & CIA LTDA - ME Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
25/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:19
Juntada de conclusão
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16/12/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 29/11/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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29/11/2021 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2021 05:22
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 05:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 12:32
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 12:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 29/11/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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13/11/2021 16:11
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 09:50
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 16:48
Expedição de citação.
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09/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 13:29
Juntada de decisão
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09/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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