TJBA - 8036273-57.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:23
Juntada de informação
-
11/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
23/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8036273-57.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vb Alimentos Industria E Comercio Ltda Advogado: Ricardo Guimaraes Moreira (OAB:MG82238) Executado: Jorge Dos Santos Prazeres Advogado: Edson Do Espirito Santo (OAB:BA60558) Despacho: Vistos etc.; Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC).
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC).
Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA.
Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE.
Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
03/10/2024 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS PRAZERES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS PRAZERES em 28/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 14:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
12/05/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
27/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 08:54
Expedição de carta via ar digital.
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08/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS PRAZERES em 18/07/2023 23:59.
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08/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS PRAZERES em 18/07/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:57
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS PRAZERES em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
05/07/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 08:09
Expedição de carta via ar digital.
-
21/06/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 07:58
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:08
Juntada de informação
-
27/10/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2022 19:26
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
22/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
18/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:08
Mandado devolvido Negativamente
-
01/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:38
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
27/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2022 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 19:14
Mandado devolvido Negativamente
-
10/10/2021 17:39
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES MOREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:57
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
04/10/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
29/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 08:23
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
18/07/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
08/07/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 23:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:49
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
25/06/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
23/04/2020 06:55
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 12:22
Publicado Despacho em 28/02/2020.
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09/03/2020 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 09:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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