TJBA - 8003979-50.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:49
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIANA GOIS VIANA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:10
Expedição de intimação.
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08/11/2024 12:10
Expedição de intimação.
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08/11/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 18:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/10/2024 23:59.
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05/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003979-50.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Hilda Alves Ferreira Advogado: Mariana Gois Viana (OAB:BA69796) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003979-50.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDA ALVES FERREIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL TENDO EM VISTA O ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 11, DE 07 DE MAIO DE 2024, E PORTARIA Nº 238 DE 23/07/2024, QUE INSTITUIU A SEMANA ESTADUAL E NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PRIORIZANDO A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA E CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 04/11/2024 16:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 08 de Outubro de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:10
Expedição de intimação.
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08/10/2024 16:10
Expedição de intimação.
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08/10/2024 16:05
Expedição de intimação.
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08/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003979-50.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Hilda Alves Ferreira Advogado: Mariana Gois Viana (OAB:BA69796) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003979-50.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: HILDA ALVES FERREIRA Advogado(s): MARIANA GOIS VIANA (OAB:BA69796) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO: HILDA ALVES FERREIRA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR contra SINDNAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, também qualificado(a), sob alegação de que verificou descontos em seu benefício de nº. 154.922.430-9, no valor de 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), provenientes da empresa Ré, que afirma jamais ter autorizado ou contratado, com a denominação de “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP 0800 357 7777”.
Requer a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e liminarmente, que a parte Requerida suspenda as cobranças dos referidos descontos.
Valorou a causa e juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, muito embora se verifique que a autora recebe o benefício na agência desta cidade, cumpre ressaltar que o comprovante de endereço encontra-se em nome de terceiro, sem juntada de contrato de locação ou documento que justifique o que fora acostado, demonstrando inválido o comprovante apresentado.
Cabe esclarecer que são aptos a comprovar a residência na comarca além das contas de água e luz, diversos outros documentos como: Conta de telefone fixo e celular; Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo (água, luz, telefone); Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF; Contracheque emitido por órgão público; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; Fatura de cartão de crédito; Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira; Extrato do FGTS; Guia/carnê do IPTU ou IPVA; etc.
Tratando-se a autora de pessoa maior e capaz, necessário a juntada de documento válido em seu nome, ou em nome de terceiro acompanhado de justificativa e documento comprobatório, o que deve ser acostado aos autos no prazo de 05(cinco) dias a fim de que se dê regular andamento ao feito.
Diante da alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.
Tratando-se de pessoa de avançada idade, determino a prioridade do feito e por celeridade processual aprecio o pedido liminar, condicionando o seguimento do feito à juntada do comprovante válido de endereço.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar a suspensão de cobranças em seu benefício previdenciário, sob afirmação de não ter autorizado ou contratado o referido débito. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade das cobranças, há a possibilidade de permanência de descontos, gerando prejuízos financeiros que, segundo afirma, não deu causa.
Ressalto que a documentação acostada demonstra a existência do desconto junto ao benefício do(a) autor(a).
Estão dessa forma representados os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito, diante da afirmação de que desconhece o débito, não autorizou, não contratou e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da permanência de descontos junto ao benefício do(a) autor(a), o que justifica a concessão da presente liminar nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Há de se considerar que a permanência das cobranças traz benefícios tão somente ao réu e riscos à parte autora.
A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos enquanto se discute a sua legalidade.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3.
Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.
DISPOSITIVO: Após juntada de comprovante válido de residência, dê-se seguimento ao feito nos termos abaixo.
Caso não apresentado o documento como determinado, retornem conclusos.
Dos fundamentos acima expostos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, SUSPENDA as cobranças no benefício do(a) autor(a), nº 154.922.430-9, denominadas “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP 0800 357 7777”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC.
No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a SINDNAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, constituída sob natureza jurídica de associação privada, inscrita sob o CNPJ nº 04.***.***/0001-03, com endereço à Rua do Carmo, nº 171, Centro, São Paulo, Capital, CEP 01019-020, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência , nos termos do artigo 335, II do CPC.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.
Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de carta precatória/ mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
25/09/2024 15:16
Expedição de citação.
-
16/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 21:47
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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