TJBA - 8000221-12.2020.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000221-12.2020.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Olimpio Valeriano Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000221-12.2020.8.05.0265 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA EXECUTADO: OLIMPIO VALERIANO SOUZA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento imediato ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução, devendo ser alertados os executados que, no caso de integral pagamento, essa verba honorária será reduzida pela metade, tudo na forma do art. 827, caput, e do seu § 1°.
Advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente.
Não sendo paga a dívida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Ubatã, BA, 5 de maio de 2020 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
26/09/2022 11:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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05/05/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
05/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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