TJBA - 8130236-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:48
Juntada de informação
-
13/02/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 14:13
Juntada de informação
-
06/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130236-46.2024.8.05.0001 Extinção Consensual De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aline Miranda Da Silva Advogado: Natalia Santos Garcia (OAB:BA62684) Requerente: Paulo Ricardo Souza Santos Advogado: Natalia Santos Garcia (OAB:BA62684) Terceiro Interessado: Ana Beatriz Miranda Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo nº: 8130236-46.2024.8.05.0001 ACIONANTE(s):REQUERENTE: ALINE MIRANDA DA SILVA, PAULO RICARDO SOUZA SANTOS ACIONADO(s): SENTENÇA ALINE MIRANDA DA SILVA e PAULO RICARDO SOUZA SANTOS , qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS.
Acordaram em relação à guarda, direito de visitas e convivência devido a filha do casal.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo ID 465763488.
Durante a união foram amealhados bens que serão partilhados na forma ajustada entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizada em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 464024593, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, dissolvendo a união estável havida entre ALINE MIRANDA DA SILVA e PAULO RICARDO SOUZA SANTOS, e ainda devendo ser oficiada a fonte pagadora para proceder aos descontos na folha de pagamento,os bens seram partilhados na forma acordada entre as partes.
E, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Desta feita, julgo PROCEDENTE a presente ação para dissolver a união estável nos termos dos pedidos da inicial.
Oficie-se o Cartório de notas no qual foi realizada a formalização da união estável constante em ID 464024601.
Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR(BA), 27 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) FR -
07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/10/2024 12:43
Expedição de sentença.
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27/09/2024 14:51
Homologada a Transação
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26/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:03
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 11:35
Expedição de despacho.
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17/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:05
Classe retificada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762)
-
16/09/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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