TJBA - 8000642-34.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:03
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:42
Expedição de intimação.
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08/07/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:39
Expedição de citação.
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08/07/2025 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:36
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 00:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:34
Expedição de citação.
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08/07/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:22
Expedição de citação.
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03/07/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 23:20
Desentranhado o documento
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03/07/2025 23:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 23:17
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 16/07/2025 12:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 20:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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22/10/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000642-34.2024.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Aida De Oliveira Araujo Advogado: Matheus Da Silva Oliveira (OAB:BA69097) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000642-34.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AIDA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA69097) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por AIDA DE OLIVEIRA ARAUJO, em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Sustenta, em síntese, que mesmo não possuindo ligação a rede de esgoto, vem sendo cobrada por tais valores.
Assim, requer, liminarmente, a cessação das cobranças que reputada indevidas.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Por ora, defiro a gratuidade da justiça pleiteada.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, verifica-se que a causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte autora.
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Nesse caso, o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, sendo esta a hipótese vertente, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime ope legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, insta rememorar que o art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os elementos apresentados pela parte autora, até então, são insuficientes para conferir às suas alegações, índice de probabilidade jurídica apta a autorizar a concessão, inaudita altera pars, do pleito de tutela antecipada.
Pela lei de regência, resta autorizada a cobrança de tarifa pela disponibilização do serviço reclamado, ainda que não haja efetiva utilização pelo consumidor.
Para aferição desta questão técnica, indispensável o aprofundamento instrutório, sujeito ao contraditório.
Noutro giro, não vislumbro perigo de dano irreversível, tendo em vista que, se reconhecida a procedência do pleito, ao final, os valores reputados injustamente cobrados e eventualmente pagos serão ressarcidos com a competente correção monetária.
Ante o exposto, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, independentemente de nova provocação, fica intimada, automaticamente, a parte autora, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Dou a este força de Mandado/Ofício.
Providências pelo Cartório.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
12/09/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:08
Decorrido prazo de AIDA DE OLIVEIRA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:03
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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15/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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14/04/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 20:49
Conclusos para decisão
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11/03/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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