TJBA - 0502258-32.2016.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0502258-32.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Vera Lucia De Souza Bastos Interessado: Ideal - Instituto De Estudos Da Alma Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Advogado: Jonathan Mike Goncalves (OAB:SP410812) Interessado: Caixa Economica Federal Interessado: Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0502258-32.2016.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: VERA LUCIA DE SOUZA BASTOS INTERESSADO: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando em prol dos interesses de VERA LÚCIA DE SOUZA BASTOS, em face da FACULDADE VASCO DA GAMA.
Aduz a parte autora, em síntese, que é frequentadora da Igreja Evangélica Missionária de Camaçari, que teve ciência da existência de curso superior gratuito oferecido pela Faculdade Vasco da Gama, que na ocasião foi informada que o curso teria um custo de R$50,00 a cada três meses, com o restante coberto pela Igreja e a Faculdade, e que os interessados deveriam passar por uma prova.
Diz que, juntamente com outros congregados, realizou a prova e foi direcionada à faculdade, onde foi registrada no FIES-MEC, que recebeu a confirmação do FIES, que indicava a necessidade de comparecimento à CPSA e à agência bancária para formalizar o financiamento.
Que em abril de 2013 assinou o contrato de financiamento e entregou a documentação na faculdade para matrícula, no entanto foi informada que não havia turma suficiente para o curso de Administração e que deveria se dirigir a outra unidade da faculdade.
Complementa que se dirigiu à nova unidade da faculdade, onde foi-lhe informado que faltava entregar um documento, que a coordenação alegou que o documento estava na unidade anterior e que a autora deveria retornar em outra data.
Assevera que tal situação se repetiu várias vezes, causando transtornos, inclusive um incidente de roubo durante o deslocamento.
Afirma que solicitou o cancelamento da matrícula em maio de 2013, mas foi informada que nunca havia sido matriculada, que foi orientada a assinar um aditamento para renovação do contrato, o que prontamente recusou, que a faculdade omitiu informações e dificultou o cancelamento do FIES, apesar das diversas tentativas da autora.
Por fim, diz que em março de 2014 formalizou o pedido de resolução do contrato junto ao FIES, mas a Caixa Econômica continuou enviando cobranças, que a faculdade não tomou providências para solucionar o problema, que até hoje ainda enfrenta dificuldades devido à falta de prestação dos serviços prometidos.
Pugna pela rescisão contratual, com a determinação de devolução dos valores recebidos pelo réu da Caixa Econômica Federal em razão do contrato FIES nº 03.3206.185.0010483-16, a ser restituído pela autora à instituição financeira, com a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplente, bem assim, condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Juntou contrato de financiamento estudantil e demais documentos relacionados à lide.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito, ID125015520.
Apresentada contestação no ID125015521, a parte ré sustenta que a Faculdade Vasco da Gama não ofereceu curso gratuito, pois a instituição é privada e depende das mensalidades, que nunca realizou qualquer parceria com pastores para oferecer cursos em Camaçari, que a faculdade opera exclusivamente em Salvador/BA.
Diz que não tem responsabilidade pelo pagamento do FIES, que a Faculdade Vasco da Gama é responsável tão somente por validar as informações dos alunos, enquanto o financiamento é gerido pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal, que a autora assinou contrato de financiamento com a Caixa em abril de 2013, após o início das aulas.
Diz que ofertou serviços educacionais no semestre de 2013.1, mas a autora perdeu o prazo para matrícula e só apresentou a documentação após o início das aulas, que tentou acomodar a autora para o semestre seguinte (2013.2), todavia a autora não seguiu os procedimentos adequados para matrícula e cancelamento do FIES.
Sustenta que ofereceu o suporte necessário, entretanto a autora não completou o processo administrativo e não retornou para resolver o problema, que a ausência de matrícula e de frequência ocorreram por negligência da autora.
Réplica no ID125015534.
Decisão saneadora no ID125015535, rejeita a preliminar de incompetência territorial, intima as partes para que digam as provas que pretendem produzir, inverte o ônus da prova.
A parte autora pugna pela produção de prova testemunhal, ID125015537.
Sem manifestação da parte ré, ID125015538.
Decisão no ID125015539, determina a notificação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse em intervir no feito.
Contestação da Caixa Econômica Federal no ID208846983, argui a ilegitimidade passiva, sustenta que o contrato FIES 03.3206.185.0010483/16 foi assinado pela autora em 4 de abril de 2013, para custeio da graduação a partir do 1º semestre de 2013, que com a Lei 12.202/2010, a Caixa Econômica Federal passou a atuar apenas como Agente Financeiro do FIES, com o MEC/FNDE responsável pela gestão dos recursos, operacionalização e fiscalização do programa.
Diz que concede financiamentos com recursos do Fundo, mas não gerencia inscrições, aditamentos ou encerramentos de contratos, que devem ser feitos pelo estudante através do Portal SISFIES, gerido pelo FNDE/MEC, que para qualquer manutenção no contrato, é necessário que o FNDE envie um arquivo lógico à Caixa.
Complementa que não pode alterar ou incluir informações, que o cancelamento do contrato só pode ser realizado no mesmo dia da contratação, que o encerramento do financiamento deve seguir a Portaria Normativa nº 19/2012, que embora tenha sido solicitada a exclusão do financiamento, a solicitação foi cancelada.
Réplica no ID323306663.
Sem manifestação da ré acerca da contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, ID413448171.
Despacho no ID392285338, determina a notificação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil - FNDE, atual Agente Operador e responsável pela gestão do Portal SisFIES, para manifestar interesse em intervir no feito.
Petição no ID437552531, a parte autora pugna pela designação de audiência para produção de prova testemunhal.
Sem manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil – FNDE, devidamente intimado, ID441608255. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, acerca da pretendida prova testemunhal, tenho por desnecessária a sua produção, visto que a discussão se refere a prestação de serviços educacionais, onde a prova é precipuamente documental, e a realização de prova testemunhal em nada contribuiria.
No que concerne à ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, tem-se que a mesma não foi incluída no polo passivo da demanda, que este Juízo determinou sua notificação para manifestar interesse em intervir no feito, tendo a instituição financeira apresentado defesa voluntariamente, onde argui ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da ação.
Somado a isso, verifica-se que a discussão travada nos autos se refere à alegada falha na prestação de serviço da instituição de ensino, que teria recebido valores de mensalidades do FIES, mesmo ciente da ausência de matrícula pela parte autora e de prestação de serviços educacionais.
Passo ao mérito.
Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento estudantil com a Caixa Econômica Federal para custeio de curso superior, e que devido a desentendimentos com a instituição de ensino, ora ré, jamais chegou a ser matriculada no curso pretendido.
Busca seja declarada a rescisão contratual, com a determinação de devolução dos valores recebidos pela ré, provenientes da Caixa Econômica Federal em razão do contrato FIES nº 03.3206.185.0010483-16, a ser restituído pela autora à instituição financeira, com a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplente, bem assim, condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
A parte ré, por sua vez, sustenta que não é responsável pelo pagamento do FIES, que apenas valida as informações dos alunos, que o financiamento é gerido pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal, que ofereceu serviços educacionais no semestre 2013.1, mas a autora perdeu o prazo para matrícula e só apresentou a documentação após o início das aulas, que tentou acomodá-la para o semestre seguinte (2013.2), mas a autora não seguiu os procedimentos necessários para matrícula e cancelamento do FIES, que apesar do suporte oferecido, a autora não completou o processo administrativo e não retornou para resolver o problema, que a ausência de matrícula e de frequência se devem à negligência da autora.
Em análise da documentação trazida aos autos (ID125015445), observa-se que logo após realizar o financiamento estudantil (FIES) na data de 04/04/2013, a autora, já na data de 29/05/2013, buscou junto à ré o cancelamento do FIES e não validou o aditamento do contrato de financiamento.
Vê-se ainda que ao contatar a ré a fim de resolver a questão, conforme e-mail datado de 25.03.2014 (ID125015445, fl.10), a autora recebeu a orientação de que deveria solicitar o cancelamento da matrícula e do FIES junto à Secretaria da Unidade, e que após solicitação a documentação seria encaminhada para análise e, acaso confirmado o repasse indevido, o valor seria reembolsado à autora.
Nesse contexto, em que pesem as alegações da parte autora de que houve falha na prestação do serviço, o que se verifica dos autos é que a parte autora deixou de matricular-se no curso desejado em razão de ter perdido o prazo de entrega da documentação pertinente para efetivação da matrícula, tendo ainda se recusado a aditar o contrato junto à instituição de ensino, e mesmo orientada acerca dos procedimentos para cancelamento da matrícula e do FIES, não finalizou o processo administrativo de reembolso.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a parte autora realizou os pagamentos das parcelas do FIES junto à Caixa Econômica Federal, razão porque não há que se falar em reembolso dos valores pagos ou exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplente em razão de débitos referentes ao contrato de FIES.
Isso posto, com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CAMAçARI 10 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
22/06/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:36
Expedição de citação.
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24/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:07
Expedição de citação.
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12/08/2021 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
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12/08/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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09/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/10/2019 00:00
Petição
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05/10/2019 00:00
Publicação
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02/10/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/09/2018 00:00
Petição
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07/07/2018 00:00
Publicação
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04/07/2018 00:00
Recurso
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26/05/2017 00:00
Petição
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26/10/2016 00:00
Petição
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17/08/2016 00:00
Documento
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09/08/2016 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Documento
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29/07/2016 00:00
Expedição de documento
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14/07/2016 00:00
Petição
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04/07/2016 00:00
Documento
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27/06/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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