TJBA - 8018448-66.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:10
Expedição de citação.
-
07/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
20/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de ISALBERTO ZAVAO LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de NEILA KARINA FRANCA LIMA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA CUNHA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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15/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018448-66.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Total Materiais De Construcao Ltda Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407) Advogado: Irene Ferreira Cunha (OAB:BA58281) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Reu: Monterrey Do Brasil Comercio De Sorvetes Ltda Reu: Pablo Moraes Da Rocha Cirne Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8018448-66.2020.8.05.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: MONTERREY DO BRASIL COMERCIO DE SORVETES LTDA DECISÃO META 2 CNJ DE LOGO, determino ao cartório a retificação do nome da ré.
Da análise dos autos, verifica-se dificuldade em localizar a Empresa requerida para efetiva citação, razão pela qual a parte autora pugna para que a referida empresa seja citada na pessoa de seus sócios. É cediço que a citação é o ato pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual, assim, não há impedimento na citação da empresa na pessoa de seu sócio.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RÉU PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL - ADMISSIBILIDADE - REMESSA DA CARTA PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS - DESCABIMENTO - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INVALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - NULIDADE DO PROCESSO. É admitida a citação na pessoa do representante legal do réu (art. 242).
O direcionamento da citação ao representante não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte.
A citação da pessoa jurídica é efetivada quando a carta é enviada ao endereço comercial e recebida por quem de direito (rol do § 2º).
Inválida a citação quando enviada a correspondência ao endereço residencial dos sócios e não recebida pessoalmente.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190924761001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/10/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019).
Contudo, mesmo estando comprovado nos autos que as pessoas indicadas na petição Id 398913869 são sócios da empresa promovida, não há garantia do recebimento da citação em mãos próprias.
O que só tornará eterno o feito, com possível e futura alegação de nulidade.
ASSIM, INDEFIRO.
CONCEDO o prazo de 5 dias para que o autor promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob a consequência do arquivamento com baixa.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
INTIME-SE CUMPRA-SE Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
09/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:37
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:28
Decorrido prazo de NEILA KARINA FRANCA LIMA em 12/06/2024 23:59.
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04/10/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 21:07
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:12
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA CUNHA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
10/05/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 23:47
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA CUNHA em 07/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 23:47
Decorrido prazo de NEILA KARINA FRANCA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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18/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 05:39
Decorrido prazo de ISALBERTO ZAVAO LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:37
Decorrido prazo de ISALBERTO ZAVAO LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:37
Decorrido prazo de NEILA KARINA FRANCA LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:37
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA CUNHA em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 16:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 17:22
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 17:05
Outras Decisões
-
04/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 01:58
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
27/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 00:39
Expedição de citação.
-
23/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 07:35
Decorrido prazo de ISALBERTO ZAVAO LIMA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:27
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA CUNHA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 08:42
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
31/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
28/07/2022 15:18
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
28/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
19/07/2022 14:43
Expedição de citação.
-
19/07/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 14:43
Expedição de Informações.
-
15/07/2022 17:43
Expedição de citação.
-
15/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 17:35
Juntada de citação
-
15/07/2022 17:34
Juntada de acesso aos autos
-
15/07/2022 17:33
Expedição de citação.
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15/07/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 18:52
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2021 06:22
Decorrido prazo de NEILA KARINA FRANCA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:51
Publicado Intimação em 14/01/2021.
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16/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2020.
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13/01/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/01/2021 08:16
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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13/11/2020 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:43
Juntada de Outros documentos
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11/11/2020 19:35
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
18/10/2020 20:16
Conclusos para decisão
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06/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 02:22
Conclusos para decisão
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13/04/2020 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 09:09
Declarada incompetência
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13/02/2020 08:21
Conclusos para despacho
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12/02/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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