TJBA - 8001530-26.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 23:11
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE JESUS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE JESUS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:06
Baixa Definitiva
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20/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:05
Expedição de sentença.
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20/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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30/08/2023 22:38
Expedição de sentença.
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30/08/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 22:38
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 20:38
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 26/06/2023 23:59.
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12/07/2023 23:36
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:36
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/02/2023 23:59.
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11/07/2023 18:53
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
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11/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/07/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 22:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/07/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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03/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:00
Publicado Citação em 30/05/2023.
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12/06/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 19:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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12/06/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 11:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/07/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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29/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:35
Expedição de intimação.
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29/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001530-26.2022.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Pedro De Jesus Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001530-26.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE PEDRO DE JESUS SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega na petição inicial nunca ter efetuado qualquer empréstimo/contrato com a empresa ré, desconhecendo a origem dos descontos.
Pede, liminarmente, que o réu seja compelido a cessar imediatamente as cobranças indevidas em seu desfavor, referentes a modalidade contratual à qual jamais contratou com a ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, considerando a dispensa legal nesta fase do procedimento.
Como cediço, para concessão da tutela de urgência é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, como também a inexistência da condição obstativa prevista em seu §3º: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como bem ensina Fred Didier (DIDIER Jr., Fredie & Braga, Paula Sarno & De Oliveira, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela; 10ª ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Jus Podivm, 2015), a probabilidade traduz-se na verossimilhança fática, através da qual, se constata que há um grau considerável de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
Ou seja, apesar de não ser necessária a prova integral da realidade do direito postulado, é preciso que se visualize, na narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Na hipótese em apreço, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, entendo que não merece deferimento o seu requerimento de tutela de urgência, pois, ao menos em análise sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela de urgência, consubstanciada no artigo 300 do CPC, sabe-se ser necessário conter “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em outras palavras, a possibilidade de concessão da tutela de urgência fica condicionada à demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e, cumulativamente, do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Da análise de cognição superficial, não se afiguram presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
No caso específico desta demanda, some-se aos argumentos que revelam a inconsistência do pedido de tutela in limine litis o fato de inexistir, nos autos, elementos de convicção que comprovem toda a narrativa apresentada pela parte autora, o que exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
O perigo de dano também não ficou comprovado pelo autor, uma vez que não há comprovação nesses autos que até o julgamento do referido processo a parte esteja em situação de sofrer dano irreparável.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela antecipada de urgência.
Por fim, vale ressaltar que os processos tombados sob os nº 8001535-48.2022.8.05.0127 e 8001534-63.2022.8.05.0127 serão reunidos para que sejam processados e julgados em conjunto, em razão da ocorrência da CONEXÃO, com base no art. 55 do CPC, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Determino que o cartório realize o devido apensamento dos autos.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se a parte Autora por seu advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).
Cite-se o(a)(s) réu(ré)(s), por meio de carta com AR, para que compareça(m) à audiência no horário e data designados, mesma oportunidade em que, no caso de não existir acordo, deverá(ão) apresentar contestação.
Na carta, deverá o(a)(s) réu(ré)(s) ser advertido(a)(s) de que, caso não compareça(m), os fatos contidos nas alegações iniciais serão considerados verdadeiros e será proferido julgamento de plano.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito Substituto -
18/01/2023 16:04
Expedição de intimação.
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18/01/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 11:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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