TJBA - 0001804-58.2009.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 08:44
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:50
Decorrido prazo de RYEUSON MARTINS SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho EMENTA 0001804-58.2009.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880-A) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291-A) Advogado: Sergio Santos Silva (OAB:BA9993-A) Apelado: Ryeuson Martins Santana Apelado: Renato Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001804-58.2009.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, SERGIO SANTOS SILVA APELADO: RYEUSON MARTINS SANTANA e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE AUTORA.
CONTROVERSIA SOBRE FATOS INERENTES À POSSE.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
PEDIDO QUE NÃO SE FUNDA EM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADA APLICAÇÃO AO ART. 357 DO CPC.
Sem afirmar, de logo, sobre o cabimento do exame técnico vindicado, o que se nota é que, para além da impropriedade do sentenciamento sem resolução do mérito com enfrentamento de temática que é a ele ínsita, a supressão da fase saneadora quando há controvérsia sobre os fatos, com a seguinte prolação de decisão que afasta a configuração da posse objeto da divergência, de fato enseja o cerceamento do direito de defesa da parte autora.
Imperativo, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao art. 355 do CPC, encaminhando-se os autos ao juízo de origem para que, em análise das provas coligidas aos fólios, seja dada aplicação ao art. 357 do CPC.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 0001804-58.2009.8.05.0103, em que figura como Apelante a Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA - Embasa e como Apelado Renato dos Santos e Outros.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do 2º Grau/ Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
27/09/2024 08:21
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 17:10
Conhecido o recurso de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA - CNPJ: 13.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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18/09/2024 21:52
Conhecido o recurso de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA - CNPJ: 13.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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01/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:41
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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23/08/2024 11:05
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 23:11
Deliberado em sessão - julgado
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19/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:59
Incluído em pauta para 03/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/06/2024 15:00
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 10/07/2023 23:59.
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08/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:29
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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06/06/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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24/05/2023 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:18
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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