TJBA - 8003249-91.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de procuração
-
31/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 03:48
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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27/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003249-91.2024.8.05.0250 Petição Cível Jurisdição: Simões Filho Requerente: Rosemeire De Santana Simoes Advogado: Pedro Dos Santos Jesus (OAB:BA34238) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003249-91.2024.8.05.0250 Assunto: [Prestação de Serviços] Autor(a): ROSEMEIRE DE SANTANA SIMOES Ré(u): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ROSEMEIRE DE SANTANA SIMOES contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, devidamente qualificados.
Na petição inicial (fl. 453239118), a autora afirmou ter tramitado o processo nº 0001018-67.2023.8.05.0250, perante o 1º Juizado Especial da Comarca de Simões Filho (BA) e que haveria identidade de questões (pedidos), mas a ação teria sido extinta sem resolução de mérito, tendo em vista o entendimento que seria necessária a realização de prova pericial, incompatível com o rito.
Porém, deixou, a autora, de juntar a este processo a cópia da sentença e da certidão trânsito em julgado, demonstrando os eventuais efeitos da litispendência (CPC, art. 337, § 3º) ou da coisa julgada (art. 337, § 4º), conforme o caso, para o processamento desta causa.
Face ao exposto, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, ensejo à autora a oportunidade para completar a petição inicial, trazendo a estes autos cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado referente ao processo nº 0001018-67.2023.8.05.0250.
Prazo: 15 dias.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 19 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
04/10/2024 08:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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